Eis um prato cheio – de confusão – para os do ramo jurídico.

É verdade que ainda não ficou devidamente esclarecido pela PF, responsável pela investigação e deflagração da Operação Casmurros, se houve superfaturamento, fraudes contratuais, ou “só” pagamentos indevidos à Bioética, que fazia o transporte escolar da rede pública estadual.

Mas é verdade, também, que a empresa (OSCIP) vem levando a melhor nos embates com a AMGESP, PGE e Secretaria de Educação, sempre que a questão chega ao Judiciário.

Lembrando que o Estado vetou a participação da Bioética na licitação do transporte escolar, há quase dois anos.

Tudo começou em 2017 – depois das muitas confusões provocadas pelo secretário Barbosa, no começo do governo de Renan Filho -, quando a AMGESP realizou a licitação para o serviço.

A Bioética se habilitou, venceu 10 dos 21 lotes ofertados – em 18/12/2017 -, mas foi comunicada, em 27 do mesmo mês, dia em que apresentaria os documentos exigidos, que não poderia participar do certame por se tratar de uma OSCIP (Organização Social de Interesse Público).

Recorreu à Justiça, e o magistrado de plantão, Henrique Gomes de Barros Teixeira, entendeu que não havia esse impedimento. Em 28 de dezembro de 2018, ele determinou que a empresa (?) fosse incluída na licitação, recebendo os lotes arrematados, porque o edital não previa esse impedimento.

O futuro reservaria novos embates jurídicos (o popular imbróglio).

Em 9 dezembro de 2018, uma nova decisão em Mandado de Segurança preventivo, a juiz Pedro Jorge Cansação atendeu liminarmente ao pedido da Bioética para que o serviço que prestava à Secretaria de Educação não fosse interrompido.

A OSCIP (?) tomou como base um para sua iniciativa um parecer da PGE, defendendo o rompimento do contrato/parceria do transporte escolar pelo mesmo motivo: tratava-se de uma OSCIP (a Bioética).

Fim da novela judicial?

Qual o quê!

De novo, em 20 de março de 2019 – mês anterior ao início da investigação da PF – a Bioética deu entrada em um novo Mandado de Segurança Preventivo na 16ª Vara da Fazenda Estadual.

Objetivo: impedir que o contrato/parceria fosse suspenso. A PGE argumentava que o TCU havia decidido que OSCIP não poderia realizar o serviço.

A juíza Esther Manso, titular da 16ª Vara da Fazenda Estadual, afirmou em sua sentença – confirmando a liminar anterior – que não se observa qualquer ilegalidade na formalização de Termo de Parceria ou de Fomento, eis que não significa que a Impetrante estaria concorrendo em licitação, como restou vedado nos autos do Mandado de Segurança, Processo nº 0700323-36.2017.8.02.0066, bem por isso também não há violação ao que restou ali decidido. Se por um lado a Impetrante resta vedada de participar de licitação, por outro, não há qualquer proibição na formalização de Termo de Parceria ou de Fomento, eis que tal possibilidade está expressamente prevista no art. 1º, da Lei nº 13.019/2014.”

Como diria o Conselheiro Acácio, as consequências vêm sempre depois.

Resta saber para quem.

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  • JEu

    Quando a lei não é suficientemente clara, deixando espaço para a “hermenêutica”, então os “entendimentos” e “interpretações” se tornam um campo cinza para cada um (juiz, magistrado, desembargador, ministro, etc, etc) decidir segundo o “momento”… é assim que foi redigida a Lei de Abuso de Autoridade” de Reinão (o pai) e seus amigos de congresso… e, no final, tudo se presta para a defesa de “interesses” de todo tipo, principalmente o menos recomendáveis… é lamentável, mas é verdade…

  • JC

    Caro Ricardo, por esses dias o TJ deu uma decisão favorável, a mais absurda que eu já vi em toda a minha vida. Deu ganho de causa num usucapião contra o Estado de Alagoas, ainda arbitrou uma indenização de 100 milhões. Qualquer aluno de 1 ° período de Direito sabe que bens públicos são inalienáveis.

  • Pedro

    Caro JC, es privatizações e vendas de patrimônio público não são formas alienações?