De novo: julgamento de Cícero Amélio é adiado para 5 de dezembro
Ainda não foi nesta quarta-feira que o STJ concluiu o julgamento da Ação Penal 830, que tem o conselheiro Cícero Amélio como réu.
“Pelo adiantado da hora”, a sessão foi suspensa e o julgamento adiado para 5 de dezembro – se acontecer.
Lembrando…
Por enquanto, são três votos contra Amélio e um favorável.
O conselheiro é acusado de ter usado o cargo de presidente do palácio de vidro da Fernandes Lima para dificultar o julgamento das contas do ex-prefeito do município de Joaquim Gomes (AL) Benedito de Pontes Santos, também acusado por uso de documento falso.
O relator da ação penal, de 2016, ministro Herman Benjamin, já apresentou seu voto em 6 de junho, condenando Amélio a perder o cargo, além do pagamento de multa.
O julgamento foi suspenso, então, após os votos dos ministros Napoleão Nunes e Jorge Mussi, que seguiram o relator. O ministro Og Fernandes, entretanto, que havia pedido vista da matéria na mesma sessão, se manifestou em agosto contra a perda de mandato de Amélio – concordando com as outras penalidades.
Mas eis que eis: o ministro João Otávio Noronha pediu novo adiamento, até apresentar o seu voto – o que deverá ocorrer na quarta- feira.
Cícero Amélio já foi afastado por três vezes das suas atividades de conselheiro do Tribunal de Constas de Alagoas – pelo mesmo motivo.
carlos
É uma sofrencia só pra quem teve uma carreira politica alicerçado nas irregularidades para se manter no poder onde o jogo jogado era quanto mais corrupto for era a garantia de um dia ter o TC, como um prêmio vitalício que só os fortes consegue. Será que está se achando injustiçado pelos serviços prestados aos seus pares. Já para o estado ou melhos para o povo foi um vampiro do erário dos pobres entre os pobres.
WAL
Dia 05 de Dezembro, mas de que ano????????????????????????????????????????????????????????
em se tratando de Alagoas, pode ser no anos de até o crime prescrever.
Háaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaa KKKKKK. Haaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaakkkkkk.. ( risos )
Lucas Farias
Prezado Ricardo, peço que me desculpe por não ser o tema de sua postagem, mas gostaria de lhe encaminhar o manifesto de advogadas e advogados em defesa da advocacia e da democracia, subscrito por mais de 40 profissionais preocupados com os rumos do Estado de Direito no país. Segue o texto com as assinaturas. Confio em sua análise sobre a pertinência de publicá-lo. Um abraço.
MANIFESTO DE ADVOGADAS E ADVOGADOS ALAGOANOS
EM DEFESA DA ADVOCACIA E DA DEMOCRACIA
As eleições da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Alagoas, a ocorrer em 23 de novembro, definirão pela vontade democrática de advogadas e advogados os rumos da nossa entidade pelos próximos três anos.
O contexto geral em que se dá a disputa, para a qual há duas chapas inscritas com valorosos e respeitáveis profissionais, traz incerteza quanto ao futuro que se apresenta no Brasil para a defesa dos direitos humanos, da Constituição e do Estado Democrático de Direito.
Expostas as contradições e as profundas divergências entre as diferentes perspectivas políticas e ideológicas que disputaram a Presidência da República, o cenário pós-eleitoral traz alarmantes indicativos sobre as ações e as ideias dos que estarão à frente do comando do País, sufragados pela vontade popular expressa nas urnas.
Nós, advogadas e advogados, entendemos que a Advocacia, instituição fundamental à democracia e indispensável à administração da justiça, não pode omitir-se dos debates e enfrentamentos, de magnitude nacional, sobre os destinos do Brasil e de seus milhões de cidadãos.
Defendemos uma postura proativa que transcenda os interesses exclusivos de classe, caracterizada por um combativo ativismo institucional em defesa da cidadania e da democracia, de acordo com seu mister constitucional.
Acreditamos que ambas as chapas que disputam a OAB/AL, em nome da história e em respeito à grandeza da responsabilidade de nossa entidade, devem anunciar o compromisso com os seguintes postulados, que consideramos fundamentais para bem representar a Advocacia diante dos desafios desta quadra histórica:
I – Defesa da dignidade da pessoa humana, da Constituição da República, dos Tratados e Convenções Internacionais de Direitos Humanos e do Estado Democrático de Direito, sempre na perspectiva da construção de uma sociedade livre, justa e solidária e da efetivação dos direitos fundamentais, atuando contra qualquer medida ou iniciativa, de forma ou conteúdo, que os prejudique ou ameace;
II – Defesa das prerrogativas da Advocacia, bem como de instrumentos e condições necessários ao pleno exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório, sem os quais não é possível buscar a realização da justiça, garantir o respeito às leis e promover a pacificação social;
III – Atuação independente e altiva em face dos Poderes da República, notadamente quanto ao exercício da Advocacia no âmbito de instituições e órgãos integrantes dos sistemas de justiça e de segurança pública, em defesa da presunção de inocência, da dignidade, da incolumidade, da liberdade e, especialmente, da vida de todas as pessoas, bem de maior relevância;
IV – Defesa das liberdades de expressão, reunião, associação e manifestação, opondo-se à criminalização de movimentos e ativistas sociais que atuem na efetivação de direitos fundamentais, combatendo qualquer forma de perseguição contra minorias, discriminação deletéria e de preconceito relativamente a origem, etnia, gênero, sexo, orientação sexual, crença, cor, idade, instrução, condição social e econômica e preferência de natureza política e ideológica;
V – Defesa da autonomia didático-científica, administrativa e de gestão de recursos das instituições educacionais, bem como da ampla liberdade de cátedra e das liberdades de ensino, pesquisa e aprendizagem, com base no pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, pressupostos essenciais ao desenvolvimento da ciência do Direito, à formação profissional e ao aperfeiçoamento das carreiras jurídicas.
Maceió, 20 de novembro de 2018
Dia Nacional da Consciência Negra
Homenagem a Zumbi dos Palmares
ASSINAM O MANIFESTO:
Adriano Argolo – OAB/AL 4678
Alessandra Feitosa dos Santos Valente Dias – OAB/AL 11054
Alessandre Laurentino de Argolo – OAB/AL 8559
Ana Carolina Castro – OAB/AL 11692
André Maurício Laurentino de Argolo – OAB/AL 6600
André Rocha Sampaio – OAB/AL 7621
Andréa Albuquerque – OAB/AL 7260
Antonio Bezerra Batista – OAB/AL 11645
Antonio Ugá Neto – OAB/AL 12779
Augusto de Vasconcelos Silva – OAB/AL 12902
Basile Christopoulos – OAB/AL 8187
Carlos Borges da Silva Júnior – OAB/AL 15614
Carlos dos Anjos – OAB/AL 10558
Daniel Nunes Pereira – OAB/AL 6073
Elita Isabella Morais – OAB/AL 13734
Emmanuele Marques de Oliveira – OAB/AL 14906
Felipe Vasconcellos Cavalcante – OAB/AL 5412
Gerd Nilton Baggenstoss Gomes – OAB/AL 10084
Gerdson dos Santos Júnior – OAB/AL 14578
Hermann Braga Lyra Neto – OAB/AL 7107
Inaldo Valões – OAB/AL 11438
Janaína Helena – OAB/AL 12353B
Jéssica Alessandra Araújo Ferreira Leão – OAB/AL 13874
Jéssica Oliveira – OAB/AL 15099
João Luiz Valente Dias – OAB/AL 10898A
Jonas Cavalcante Guimarães – OAB/AL 11103
José Diogo Lima Dantas – OAB/AL 11090
Júlio Gomes Duarte Neto – OAB/AL 6473
Kassia Wanessa dos Santos Costa Cassiano – OAB/AL 14875
Laís Tojal Coelho de Barros – OAB/AL 11314
Lucas Farias – OAB/AL 16401
Lucas Soares – OAB/AL 14792
Luciano Renan Pereira Lima – OAB/AL 9684
Marcelo Barros Jobim – OAB/AL 5256
Marcelo Tadeu Lemos de Oliveira – OAB/AL 16100
Marcos Eugênio Vieira Melo – OAB/AL 12314
Maria Betânia Nunes Pereira – OAB/AL 4731
Othoniel Pinheiro Neto – OAB/AL 6154
Paula Simony Lopes Ferreira – OAB/AL 11094
Pedro Luís Rocha Montenegro – OAB/AL 4847
Pelópidas Mago Pontes de Argolo – OAB/AL 3110
Plínio Baima – OAB/AL 12354-B
Ricardo Coelho de Barros – OAB/AL 2661
Rilton Maxwell Dantas Pereira – OAB/AL 10473
Sandra Maria Neves dos Santos – OAB/AL 6817
Welton Roberto – OAB/AL 5196A
Ylana Carolina Marquez Jobim – OAB/AL 10510
Jeu
Esqueceram de incluir no texto a defesa da ordem para o progresso, lembrando que os policiais são, antes de tudo, cidadãos como os mesmos direitos de qualquer outro… e também esqueceram no item IV, que o povo também tem direito à livre manifestação da religião com seus fundamentos morais, éticos e teológicos…
Lucas Farias
Prezado, não houve nenhum esquecimento. A defesa da Constituição implica a defesa dos fundamentos e dos objetivos fundamentais da República, inclusive de todos os seus artigos. Quanto aos policiais, não houve exclusão nem discriminação em relação a eles. Como são pessoas e cidadãos, são igualmente protegidos pelos direitos humanos, como qualquer um. No que diz respeito à manifestação de natureza religiosa, está inserida no contexto da defesa das liberdades de expressão e de manifestação, bem como na vedação à discriminação de qualquer natureza, inclusive de crença, que está bem expressa no texto. Basta uma leitura atenciosa do manifesto para dissipar tais dúvidas. Um abraço.
JEu
Infelizmente, para a “justiça” brasileira difícil é encontrar “tempo” para fazer a verdadeira Justiça… e o Ciço Amélio vai ganhando tempo (e salário…!!!) no Tribunal do Faz de Conta de Alagoas… e o povo, esse continua sendo só um mero detalhe…
Alagoano sem esperança
Só uma pergunta: quando o crime prescreve?
Outra pergunta? e a ação da taturana?
Última pergunta: papai noel já chegou?