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E agora? Acórdão do TRF diz que vaga de Amélio é do MP de Contas
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região publicou hoje o acórdão da decisão da 3ª Turma sobre o caso Cícero Amélio.
Para quem gosta de um imbróglio jurídico parecer ser um prato fundo cheio.
Os desembargadores do TRF do Recife anularam todo o processo, desde a indicação da Assembleia, que levou Amélio para a cadeira de conselheiro do TC de Alagoas.
Mas eis o busílis: a vaga é do MP de Contas.
Em tese: o governador não pode indicar livremente o ocupante desta vaga – é o que dizem alguns operadores do direito.
Se certo ou errado, esta não é a minha seara.
A decisão do Tribunal tem efeito imediato, por se tratar um Mandado de Segurança, cabendo apenas um efeito suspensivo.
Amélio, no entanto, pode ter agora um argumento a mais na sua defesa.
Flávio Alves
E os salários recebidos? Vão ser devolvidos ao erário?
claudio zancan
Nada disso ele trabalhou honestamente
Hugo
menino quanta bajulacao, tu és comissionado do TC de certeza que és!!!
futuro Promotor
Simples: entram c embargos de declaração, informando a superveniência da nomeação da vaga do MPC, e o TRF5 reforma apenas esse ponto do acórdão informando q a vaga deve ser nomeada pelo consequente, ou seja, livre nomeação do chefe do executivo
O imbróglio é só pq n foi informado, nos autos, a questão da nova nomeação do membro do MPC
Eu
Boa! A sua resposta acaba com qq dúvida e esse interesse demasiado sobre a vaga.
Não entendo o motivo de criarem um embate onde a Instituição já foi contemplada. De quem será tanto o interesse?
Alfredo
O Governador deve seguir o TRF e nomear o procurador para a vaga do Cicero Amelio, obedecendo ao princípio da legalidade. O que estranha mesmo é que só a OAB teve coragem de lutar contra essa aberracao jurídica que foi esse processo de nomeação. Silêncio do MP foi total à época!
JEu
Ótimo, que seja… assim serão dois nomeados do MP de Contas… que os cachorros grandes passem a brigar na justiça pelas vagas depois… no mínimo, teremos um do MP de Contas no cargo… e, por enquanto, o mininim vai ter que se mexer muito para ver alguma coisa acontecer… aí vamos entender bem qual é o seu interesse…
Thiago
Foi informado nos autos que ja havia a ocupação entre um auditor(Anselmo) e a tramitacao da atual indicacao, inclusive,
Sabatina pela ALE do Procurador de Contas que esta prestes a ser nomeado. O fato é que “rolo compressor” nao
Observou que houve perda superviente do objeto.
Jose Ailton
O TC já tem dois do MPC. E vaga não é de livre escolha do governador.Portanto Cicero ficará. E Olavo e Cristian? Que se peguem.
wal
Não seria mais fácil, fechar o TC-AL ????
Carlos A Toncelli
CONCORDO SR. POIS NÃO TEM UM QUE SALVE. A OAB TEM QUE APARECER . VAMOS EXIGIR CONCURSO PÚBLICO. DE QUE ADIANTA ESTUDARMOS TANTO , SE OS CARGOS SÃO DADOS DE PRESENTE A INCOMPETENTES. ? . ISSO É UMA MÁFIA. DE UM LADO O ” FILHO” DO MINISTRO HUMBERTO E DO OUTRO O TIO DO GOVERNADOR. MEU DEUS QUE VERGONHA ESSE ESTADO.
Jus positivista.
A resposta mais sensata é que o tempo já deu aquilo que a oab pediu. Em outras palavras, houve perda superveniente do objeto litigioso, como bem asseverou um internauta acima. Também não há como ser de livre escolha, primeiro que já há uma livre escolha, segundo a oab não pediu a vaga livre. Pelas mesmas razões não poderia ser outro do MPC. As chances de Amelio reverter esse acórdão no STF é muito grande, ainda que os juristas palacianos digam o contrário.
Vivo
Mota,
Como você mesmo diz, esse busilis ainda vai longe.
Pontes de Miranda
Caro Ricardo, em questão jurídica o presente processo perdeu seu objeto principal, alicerçado em entendimento da Suprema Corte, tendo único pedido já atendido a vaga volta ao Amélio.
CABRAL
Suficiente ver o pedido da OAB/AL, qual seja: declaração de invalidade da nomeação e posse de Cícero Amélio e consequente indicação e nomeação, pelo Governador, de um membro do Ministério Público de Contas. Caso venha a ser absurdamente cumprida a decisão do TRF5, o TC/AL passaria a contar com 04 membros indicados e nomeados pelo Governador e 03 membros indicados pela Assembléia, invertendo assim a proporção fixada na Constituição Federal. Tanto o TRF5 quanto a OAB/AL foram informados de tal situação. Estranha-se que tenham ambos insistido no prosseguimento do MS. Tem razão Pontes de Miranda, patente a perda superveniente do objeto.
Joseph Patavio
Esses acórdãos não acordão os conselheiros que continuam lentamente devagar quase dormindo.
E lá se vai o dinheiro do contribuinte para quem não produz quase nada!
kelsen
Pontes de Miranda errou feio. Não há perda de objeto. A causa de pedir permanece, ou seja, a nulidade de todo o procedimento indelevelmente contaminado , dado a usurpação da vaga por um Poder (legislativo) em detrimento de outro (Executivo). Resolução de qual a clientela (livre escolha ou MPTC) que a ocupará é mera consequência da decisão, sem
Importância para o núcleo da ação.
A ação é baseada na nulidade do procedimento encetado pela Assembleia