Em parecer, que pode ter impacto sobre a situação de mais de 300 servidores da Casa, o procurador-geral da Assembleia, Fábio Ferrário, negou o pedido de enquadramento de uma servidora no Plano de Cargos e Carreira do Legislativo Estadual.

O cerne da questão: ela foi transferida da Secretaria de Estadual de Educação, em 1994, para a Casa de Tavares Bastos – por anuência, que Ferrário aponta como inconstitucional.

Constatação dele?

Não é o que mostra o parecer, publicado hoje no Diário Oficial do Estado. A decisão é do Supremo Tribunal Federal, tendo como relator o então ministro Sepúlveda Pertence.

Eis, abaixo, um trecho da decisão do STF:

O SENHOR MINISTRO  SEPÚLVEDA PERTENCE     (Relator): Ao deferir ad referendum  a  medida  cautelar,  aduzi: 

“O  Sr.  Governador  do  Estado   de  Alagoas  propõe ação  direta    de   inconstitucionalidade, com pedido de suspensão cautelar, do art. 55, X, da Constituição local, do  seguinte teor: 

“Art. 55.           São direitos especificamente assegurados aos servidores públicos  civis:

( . ..) 

X.     A   transferência   para quadro   de   pessoa1 de outro   Poder, mediante solicitação daquele para o qual pretende ser transposto e anuência daquele em que for originariamente lotado. 

2.    Esse   instituto  da    “anuência”,    alega     a inicial,  “fere o  inciso  II, do  art.  37, da    Constituição Federal,   ao prever   forma de  provimento  de  cargo público, em     caráter efetivo,   sem  prévia     aprovação   em     concurso público,   ou de provas e títulos”.

3.   A    parte   nuclear   da      argüição  está   assim deduzida  (f. 5/7):

“É evidente reconhecer que  a transferência    de  servidor   de   um Poder para outro tem um pressuposto inarredável:  a existência  de cargo vago. Ora, havendo cargo vago, este deve,      obrigatoriamente, ser preenchido através de seleção por concurso público  e,  nunca, por  qualquer expediente que desprestigie a      acessibilidade  de  todos ao exercício de função pública e a    prelazia do mérito. O servidor desocupa um cargo em um Poder e é  investido em outro cargo de outro Poder. São cargos distintos de Poderes distintos. Jamais podem ser providos sem a prévia    realização do   concurso público.

E  mesmo que não cogitar da existência de cargo vago, a      transferência implica  em   extinção,  criação  e provimento   de cargo público ao arrepio do Estatuto Supremo. A simples utilização deste instrumento provocará alteração nos quadros de pessoal dos  Poderes envolvidos,  sendo  causa  inidônea de  extinção, criação  e provimento de cargo público. 

Não  poderia a  Constituição do   Estado de  Alagoas, sob qualquer  argumento, admitir a transferência de servidores de um Poder para outro. E mais grave!, assegurar esta sistemática como “direito” do servidor  (ao qual corresponderia   o dever  do Estado  em  atendê-lo}. Admitida a eficácia de  tal preceptivo, a consequência inevitável, como  sói   acontecer,   o absoluto  descontro1e do quadro de pessoal e o caos administrativo. Perceba-se, por outra face, que a regra constitucional   guerreada não estabelece, além da anuência, qualquer outra precondição pif!ra a transferência do servidor, donde se conclui que a     possibilidade da transferência pela via da anuência ser infinita, inclusive para cargos de atribuições diferentes.

Não há    como negar,  portanto,   que  o inciso  X   do   artigo  55,  da    Carta  de  Alagoas, fere   a   norma    expressa   no   inciso  II  do    artigo 37,  da·   Lei   Suprema, já   que  a   transferência   de servidor  de   um·  poder   para  outro,  com   anuência ou não acarreta  provimento  de cargo público  sem  obediência  a    dispositivo   superior  que    exige prévia aprovação em  concurso público”.

Ao final, diz Ferrário:

Isto posto, diante de tudo quanto acima alinhavado, por múltiplas razões e considerando, em especial,  que a referida servidora foi admitida neste Poder através do procedimento de transferência denominado “anuência — já declarado inconstitucional pelo egrégio Supremo Tribunal Federal — esta Procuradoria opina pelo indeferimento do pleito de enquadramento formulado, com a consequente devolução da mesmas aos quadros do Poder Executivo, uma vez que absolutamente irregular sua permanência no âmbito da Assembleia Legislativa de Alagoas.

E para encerrar, ele encaminhou cópia do parecer para o Ministério Público Estadual.

Qual a consequência da decisão?

Vai depender da Mesa Diretora da Assembleia e, na sequência, do próprio MP.

 

 

 

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  • JOSÉ, A MEU VER.

    A meu ver, receber do ERÁRIO sem trabalhar é crime. Não pode 300 pessoas receber altos soldos dos cofres dum Estado onde a segurança, saúde, educação etc, deixam muito a desejar. Esta semana morreu uma senhora lá no HGE, por falta de uma assistência ou negligência. O salário desse pessoal deve ser investido em prol dos quem os pagam e não jogados no esgoto das mazelas. Tomara que esta decisão de não pagar a quem não trabalha prevaleça aqui Alagoas, a partir deste mês fevereiro 2014.

  • Roberta Menezes

    O Procurador está corretíssimo, só quero vero o Ministério Público ter coragem de encarar essa parada. Duvido, atinge até na própria carne.

  • A.S.Marques

    Primeiramente quero deixar claro que não sou um jurista ,apenas um leitor e com algumas questões em mente.Na época em que eram permitidas as ANUÊNCIAS elas não eram IRREGULARES E NEM PROÍBIDAS ,era um instituto que permitia o servidor ir para outros poderes do Estado de Alagoas.Na época NÃO FOI SÓ NA ALE que ocorreu a transferência de servidores,ouve servidores que optaram para o TRIBUNAL DE JUSTIÇA ,TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO,e teve servidores que saíram da própria ALE para o EXECUTIVO.Como se ver não foi uma exclusividade só da ALE,na época era permitida desde que O CHEFE DO DETERMINADO PODER PEDISSE O SERVIDOR E ESTE SERVIDOR CONCORDASSE COM A TRANSFERÊNCIA E ASSIM FOI ATÉ INÍCIO DE 1995 ATÉ O PEDIDO DE INCONSTITUCIONALIDADE FEITO POR PARTE DA PROCURADORIA DO ESTADO.NOTA~SE ENTÃO QUE NÃO HOUVE MÁ-FÉ POIS ERA PERMITIDO NO ESTADO DE ALAGOAS.VEIO A DECISÃO DO STF TORNANDO AS ANUÊNCIAS INSCONSTITUCIONAIS PORÉM NA ÉPOCA SE ENTENDEU QUE ERA DAQUELA DATA EM DIANTE A MORTE DAS ANUÊNCIAS SEUS EFEITOS.No Estado são mais de 2000 SERVIDORES que foram das anuências em todos poderes constituídos deste Estado.O que não se entende é o desenterrar de tudo isso volta e meia ,e porque este PROCURADOR VIVE ATERRORIZANDO OS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO,AGORA SE TIVER ANUÊNCIAS NA ALE DEPOIS DA DECISÃO DO STF QUE TORNOU-AS INCONSTITUCIONAIS ,AÍ SIM,DEVEM SER RESOLVIDAS.NESTE TEMPO TODO POIS SÃO MAIS DE 19 ANOS DO ATO E ACREDITO QUE DEVA TER PESSOAS ATÉ APOSENTADAS.A procuradoria Geral do Estado não ENDENDEU QUE A DECISÃO DO STF NÃO MANDOU NINGUÉM RETORNAR AOS SEUS ORGÃOS DE ORIGEM ,POIS SE NÃO ,JÁ TERIAM TODOS OS 2000 SERVIDORES RETORNADO AOS ORGÃOS DE ORIGEM.ENTENDO QUE ESTE PROCURADOR QUER SER MAIS REAL QUE O REI,E ESTÁ QUERENDO ENCONTRAR CHIFRE NA CABEÇA DE CAVALOS.O QUE TEM QUE SER FEITO NA ALE E QUE ATÉ AGORA NÃO FOI FEITO NADA NESTE SENTIDO É DEMITIR OS QUE NÃO TRABALHAM ,OS QUE MORAM NOS DIVERSOS INTERIORES DESTE ESTADO E NÃO DÃO UM DIA SEQUER DE SERVIÇO,OS QUE MORAM EM OUTROS ESTADOS ,OS QUE MORAM EM OUTROS PAÍSES,AQUELES QUE ENTRARAM DEPOIS DA CONSTITUÍÇÃO DE 1988,OS QUE POR VENTURA FORAM EFETIVADOS DEPOIS DA CONSTITUÍÇÃO ,E NÃO NEGAR ASCENÇÃO FUNCIONAL A QUEM TRABALHA DIARIAMENTE NA ALE PROCURANDO E SE APEGANDO EM SOMBRAS DO PASSADO QUE POR SINAL É MATÉRIA VENCIDA E NÃO PROCURANDO TOCAR O TERROR NOS SERVIDORES.SE TIVER SERVIDORES DAS ANUÊNCIAS QUE NÃO TRABALHAM AÍ DEMITAM SEM PENA E PIEDADE .FELIZMENTE “AINDA” TEMOS NESTE PAÍS FALIDO MORALMENTE OS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA. EM TEMPOO TRIBUNAL DE CONTAS TEM CERCA DE 400 SERVIDORES DE ANUÊNCIAS,SEM CONTAR O PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO ,TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENTRE OUTROS.

  • Desenterrando Defunto……

    Existem no Estado cerca de 2000 mil servidores de anuências e não será só os servidores do Poder Legislativo que serão o BODE EXPIATÓRIO deste caso senhores .Se esquecem que na época estavam AMPARADOS PELA CONSTITUÍÇÃO DE ALAGOAS pois o inciso X do artigo 55 da carta de Alagoas PERMITIA TAL TRANSFERÊNCIA,OU SEJA ,NÃO ERA FEITA AO ARREPIO DA LEI, ADEMAIS NA ÉPOCA EM QUE SE DEU A DECISÃO A PROCURADORIA ENTENDEU QUE CAUSARIA MAIS MAL A ADMINISTRAÇÃO O RETORNO DESTES SERVIDORES AOS SEUS ORGÃOS DE ORIGEM DO QUE PERMANECEREM ONDE ESTÃO,VEJAM QUE ISSO É APENAS PARA DESVIAR O VERDADEIRO FOCO DO PROBLEMA DA ALE ,ONDE ALGUMAS CENTENAS DE APADRINHADOS NÃO TRABALHAM E NEM DEMITEM.A LEI É PARA TODOS NUNCA SE ESQUEÇAM SENHORES ,POIS ,SÃO DOIS MIL SERVIDORES DE TODOS OS ORGÃOS DESTE ESTADO.DE “IRREGULARES” ESTES SERVIDORES NÃO TEM NADA ,POIS ,SE ENTRARAM NO ESTADO ANTES DA CONSTITUÍÇÃO DE 1988 ,ERA PORQUE ISSO ERA PERMITIDO MEU CARO MOTA ,SE ESTÃO EM OUTROS PODERES MOTA É PORQUE EXISTIA ESTA BRECHA NA CONSTITUÍIÇÃO DE ALAGOAS ,OU SEJA ,TUDO ERA PERMITIDO NESTE ESTADO DE ALAGOAS ,E MAIS ,TUDO DENTRO DA LEI ,OU NÃO ? PROCURADOR COLOQUE QUEM DESVIOU RECURSOS DA ALE NA CADEIA TAMBÉM VIU ,NÃO SE ESQUEÇA .

  • servidor

    A Anuência foi realmente ilegal. Entretanto, passaram-se quase vinte anos dos fatos. Sendo assim, o ato não pode mais ser anulado, por causa da decadência Admininistrativa. Esta foi inclusive a decisão do CONSEG, que, no processo dos Delegados antigos, que ascenderam ao cargo em fins dos anos 80 e inicio dos anos 90, decidiu que, apesar de ilegal, a promoção dos Agentes para o cargo de Delegado não poderia ser mais anulada, face a decadência administrativa. O Parecer foi feito pela PGE/AL.

  • Raimundo

    Parece que o Internauta Marques entrou na caneta. Rss. Ta contestando até decisão do Supremo

  • Elder

    Embora inconstitucional, a situação já está consolidada. O STF tem diversos precedentes de consolidação de situação inconstitucional. Ele está metendo os pés pelas mãos, talvez querendo se promover.

  • Luiz Carlos Godoy

    Concordo com o comentário da Roberta Menezes (“O Procurador está corretíssimo, só quero vero o Ministério Público ter coragem de encarar essa parada. Duvido, atinge até na própria carne.”)!
    No exercício do meu sagrado direito constitucional de opinião e com fundamento na minha experiência pessoal, penso que o Ministério Público caeté (salvo exceções) é “mais do mesmo” nesse mar de PODRIDÃO que afoga esse lindo, mas PILHADO estado de Alagoas. Os fatos por mim relatados nos meus comentários neste mesmo blog (http://blog.tnh1.ne10.uol.com.br/ricardomota/2014/02/06/corte-de-r-16-mi-do-mp-veto-de-vilela-cai-com-um-sopro-na-assembleia/#comments), autorizam-me crer que a omissão do Ministério Público alagoano tem parcela de responsabilidade pelos aos milhões que são desviados com as licitações fraudulentas para favorecer alguns “eupátridas”.

    Em relação ao “dispositivo superior que exige prévia aprovação em concurso público”, bem lembrado pelo ministro do STF, há tempos venho bradando aos quatro cantos da “operosa’ PGE/AL não só referido dispositivo constitucional, mas também a necessidade de uma mínima profissionalização do serviço público nesse estado, começando pela vergonhosa e descarada cabide de emprego que é a “legalista” PGE/AL.
    Contudo, a resposta para tal brado constitucionalista é a inconstitucional mordaça (visando calar meus gritos contra, dentre outras irregularidades, as licitações fraudulentas) capitaneada pela “dotora” MARIALBA DOS SANTOS BRAGA. As publicações que se seguem dispensam maiores comentários. Observem a “técnica” da “dotora” , verbis:

    Maceió – Quinta-feira 25 de Março de 2010 A CORREGEDORA-GERAL DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, MARIALBA DOS SANTOS BRAGA, DESPACHOU EM DATA DE 24.03.2010, O SEGUINTE PROCESSO: PROC: 1204-1378/2010 – INT: Procurador de Luiz Carlos da Silva Franco Godoy – ASS: Solicita Informações – DESP: Destarte, a competência de fiscalizar horário de Procurador de Estado é desta Corregedoria, e no âmbito dos servidores de apoio da Diretoria de Administração, e não seria razoável que esta Corregedoria prestasse informações, a terceiros, do comportamento funcional do Procurador de Estado. Muito embora entendendo que o direito de peticionar no sentido de pedir informação, tem a finalidade de documentar uma futura situação de cunho particular do cidadão, não nos afigura legítimo o interesse do Procurador de Estado, Luiz Carlos Godoy, mesmo porque não tem ele esta prerrogativa, ou seja, a de fiscalizar o trabalho de servidores e muito menos de Procurador de Estado. Diante do acima esposado, por incabível deixo de prestar. Dê-se conhecimento ao interessado. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Maceió (AL), 24 de Março de 2010. MAILSON LUIZ PEREIRA DOS SANTOS Responsável pela Resenha’

    DOE 02.12.2011

    DESPACHO n.º 91/2011
    Esta Corregedoria Geral tomou conhecimento através de
    publicação veiculada na Imprensa – blog do Jornalista Ricardo
    Mota, de declarações firmadas pelo Procurador de Estado
    LUIZ CARLOS SILVA FRANCO DE GODOY, o qual inicia:
    “sic – Esse longo e pretensamente intimidatório Despacho
    da Corregedora da PGE/AL, Dra. Marialba Braga,…”
    totalizando 14 páginas, o qual publica na íntegra parecer
    exarado por si, no processo administrativo n. 5501.004035/
    2011, originário do DER/AL – Autarquia estadual.
    Nas suas assertivas conclui que: “sic: Tal fato causa-me surpresa,
    pois existem indícios de inúmeras irregularidades que,
    nos termos do Art. 20 da Lei Complementar 07/91, já deveriam
    ter sido apuradas pela Corregedoria da PGE/AL. Só
    para citar dois exemplos, a DILIGÊNCIA PGE/PAI nº 24/
    2011, de 27 de setembro de 2011, ainda não me foi respondida”.
    Dispõe o artigo Art. 67, da Lei Complementar n.07/1991:
    Art. 67. É vedado ao Procurador de Estado:
    VI – manifestar-se por qualquer meio de divulgação sobre
    processo administrativo ou autos judiciais em que esteja funcionando,
    salvo quando autorizado pelo Procurador Geral;
    O Procurador de Estado sindicado, do mesmo modo, publicou
    na imprensa, uma série de comentários envolvendo processos
    administrativos em trâmite nesta Procuradoria Geral,
    consoante publicações anexas.
    Outrossim, impende salientar que a sua assertiva de que: sic:
    “Da mesma forma, não vi no DOE nenhuma publicação da
    zelosa Corregedora em relação aos indícios de irregularidades
    apontadas no PARECER PGE/PAI Nº 07/2011, de 14
    de setembro de 2011, aprovado no DOE de 23.09.2011,
    verbis:”. (grifamos). Impende salientar que o questionamento
    do sindicado, de que esta zelosa corregedora deixou de tomar
    providências nas pretensas irregularidades alegadas, e
    apenas à guisa de informação, que o PARECER PGE/PAI,
    aprovado em parte pelo PARECER PGE/PAI/CD n. 20/
    2011, da lavra do Coordenador da Unidade Operativa, deixou
    de ser aprovado na sua íntegra.
    A bem da verdade é curial registrar, que o DESPACHO PGE/
    PAI/CD – da lavra do Senhor Coordenador, anexo, conclui:
    “De igual forma também não vislumbro a necessidade de encaminhamento
    de cópia dos autos ao Ministério Público estadual
    nem à Corregedoria geral da Procuradoria, pois não
    há, como já dito, elementos suficientes que se conclua pela
    existência da prática de crime ou falta funcional”. (sem grifos
    no original).
    Frente a essas considerações, claramente infringiu deveres
    inerentes à sua função pública, os quais estão elencados no
    art. 118, III, IV e VIII da Lei 5.247/91 o que se transcreve
    ipsi literis:
    Art. 118. São deveres do Servidor:
    III – observar as normas legais e regulamentares;
    IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente
    ilegais;
    VIII – guardar sigilo sobre assunto da repartição;
    Do mesmo modo também a Lei nº 6.754, em seus artigos.
    4.º, (incisos VII, VIII), 5º, incisos II e VI – Código de Ética
    dos Servidores Públicos,
    Art. 4º São deveres fundamentais do servidor público:
    VII – ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção,
    respeitando a capacidade e as limitações individuais de todos
    os usuários dos serviços públicos estaduais, sem qualquer
    espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade,
    cor, idade, religião, cunho político e posição,
    abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral;
    VIII – ter respeito à hierarquia, porém sem nenhum temor de
    representar contra qualquer comprometimento indevido da
    estrutura em que se funda o Poder Estatal;
    Art. 5º É vedado ao servidor público:
    II – prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores
    públicos ou de cidadãos que deles dependam;
    VI – permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos,
    paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no
    trato com o público ou com colegas hierarquicamente superiores
    ou inferiores;
    E finalmente, o inciso VI, do artigo 67, da Lei Complementar
    n.º 07/1991, já citado.
    Portanto, entendemos que houve violação de dever imposto
    ao Procurador, passível de punição disciplinar, razão pela qual
    o procedimento administrativo é aberto.
    À Secretaria da Corregedoria geral para as seguintes providências:
    a) autuar, b) publicar e c) encaminhar o presente
    ao egrégio Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado.
    Corregedoria Geral da PROCURADORIA GERAL DO
    ESTAD0, em Maceió, aos 30 de novembro de 2011.
    MARIALBA DOS SANTOS BRAGA
    Procuradora de Estado – Corregedora Geral

    ‘A CORREGEDORA-GERAL DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, MARIALBA DOS SANTOS BRAGA, PUBLICOU EM DATA DE 03.12.2010:
    PROC: 1204-7348/2010 – INT: CORREGEDORIA GERAL DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO –
    ASS: DEFESA (Ref.: Processo nº 1204-7313/2010) – DESP:
    Tratam os autos em que se vislumbra na inicial cópia extraída do Processo nº 1204-7313/2010, pelo qual o Procurador de Estado subscritor e Representante encaminha ao Procurador Geral do Estado exposição e requerimento compilando vários atos e registros de email acusando
    possíveis irregularidades administrativas.
    A Corregedora Geral recebeu os autos em forma de representação e requereu a manifestação dos
    servidores citados pelo Procurador acima nominado, em autos separados, tendo sido o presente processo encaminhado ao Procurador de Estado SÉRGIO GUILHERME ALVES DA SILVA FILHO para oferecimento de esclarecimentos aos comentários do peticionário, fazendo-o este em forma de defesa, conforme razões de fls. 41/42.
    Questiona o Procurador Representante, em face da carência de Procuradores no quadro da PGE, a cessão do Procurador Sérgio Guilherme Alves da Silva Filho, lotado na Procuradoria da Fazenda, para o exercício de cargo em comissão junto à Assessoria Especial do Governador do
    Estado de Pernambuco, que ocorreu no período de 11 de abril de 2008 a 31 de dezembro de 2008, transcrevendo o pronunciamento da PGE nos autos do Processo Administrativo nº 1204-1141/2008, deferindo a cessão ali requerida, conforme publicação no DOE em 09.01.2008, e
    que no mesmo dia publicou a lotação do Procurador de Estado LUIZ JANUÁRIO DE OLIVEIRA para exercer suas atribuições institucionais, provisoriamente, na Procuradoria da Fazenda Estadual (fls.17/18).
    Em razões de defesa, o Procurador Sérgio Guilherme Alves da Silva Filho diz “admirar-se que o Sr.
    (Procurador Representante) disponha de tanto tempo para criar intrigas e semear discórdia, ao produzir peça (com mais de 80 laudas) tão desprezível e vexatória à nossa categoria, apresentando sinais evidentes de desequilíbrio emocional, não condizente com o cargo que, infelizmente, ocupa”.
    Aos fatos, comenta o instituto da cessão,
    seus pré-requisitos, a legalidade do ato, dentre outros comentários.
    É o relatório.
    Compulsando-se os autos à luz do Processo Administrativo nº 1204.1141/2008, o qual originou
    o ato da cessão, não vislumbramos qualquer indício de descumprimento por parte da Procuradoria Geral de Estado, aos ditames legais que regem a matéria.
    Sem querer adentrar no mérito do pedido de cessão, já perfeito e acabado, quando o peticionário fala sobre a suposta carência de Procuradores na PGE, houve pronunciamento, na época, da própria Coordenação da Procuradoria da Fazenda Estadual em que o servidor atacado é lotado, dizendo que “a designação do Procurador LUIZ JANUÁRIO DE OLIVEIRA para atuar na PFE suprirá a ausência do interessado, hipótese em que a sua liberação não afetará o andamento regular desta Unidade”. (grifamos)
    Mais ainda, que a cessão foi, no nosso entendimento, revestida de total legalidade, com observância aos princípios legais, inclusive sob a anuência do Chefe do Poder Executivo Estadual, por recomendação da própria Procuradoria Geral do Estado.
    Diante do acima expendido, opinamos, destarte, pelo arquivamento do presente processo por
    absoluta ausência de motivo que venha a acarretar processo contra Procurador de Estado envolvido no ato.
    Recomendamos, entretanto, que devem ser adotadas providências pertinentes, para efeito de se evitar que casos apontados como este nos presentes autos não venham a se repetir, pois tratam-se de comentários que se tornaram habituais do Procurador de Estado Representante, atacando companheiros de trabalho sem qualquer amparo legal, abarrotando a Corregedoria Geral da PGE com insinuações desarmoniosas e desprovidas de consistências jurídicas, somente com o pretexto de falar por falar, cuja solução passa, imediatamente, pela Coordenadoria da Procuradoria Judicial, onde o mesmo é lotado, para que oriente o citado servidor a prestar seus serviços institucionais
    de maneira honrosa, pacífica e cordial com seus pares, respeitando o Código de Ética Funcional do Servidor Público Estadual, instituído através da Lei Estadual nº 6.754, de 1º
    de agosto de 2006.
    Vão os autos ao Conselho Superior da
    Advocacia Geral do Estado, por força do que dispõe o artigo
    20, inciso V, da Lei Complementar nº. 07, de 18 de julho de
    1991.
    Corregedoria Geral da
    PROCURADORIA GERAL DO ESTAD0, em Maceió, aos
    02 dias do mês de dezembro de 2010.
    Marialba dos Santos Braga
    Procuradora de Estado – Corregedora-Geral
    Silvio José Valença Duarte
    Procurador de Estado – Subcorregedor Geral

    PROc: 1204-7349/2010 – INT: CORREGEDORIA GERAL DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO – ASS:
    DEFESA (Ref.: Processo nº 1204-7313/2010) DESP:
    Tratam os autos em que se vislumbra na inicial cópia extraída do Processo nº 1204-7313/2010, pelo qual o Procurador de Estado subscritor e Representante encaminha ao Procurador Geral do Estado exposição e requerimento compilando vários atos e registros de email acusando
    possíveis irregularidades administrativas.
    A Corregedora Geral recebeu os autos em forma de representação e requereu a manifestação dos
    servidores citados pelo Procurador acima nominado, em autos separados, tendo sido o presente processo encaminhado a Coordenadoria da Procuradoria Administrativa para oferecimento de esclarecimentos aos comentários do peticionário, fazendo aquela Coordenação em forma de
    defesa, conforme razões de fls. 43/46.
    Observa-se em fls.11 dos autos acima referenciado que o Procurador Representante, assim se
    pronuncia: “e esse cuidado que este subscritor, quando atuava na Procuradoria Administrativa, deveria ser seguido por todos os demais Procuradores em relação a todos os interessados,
    inclusive quando o interessado for um Procurador de estado”.
    O procedimento administrativo foi encaminhado à Coordenação da Procuradoria Administrativa
    da PGE e em razões de defesa, a Coordenação daquela
    Unidade Operativa, através do DESPACHO PGE/PA Nº 3742/2010, de fls. 43/46, por força das expressões utilizadas pelo Procurador Representante, diz, em princípio, que as afirmações “…traduzem-se em forma de diametralmente imputar aos procuradores de estado lotados nesta Operativa, de desídia funcional e num esforço mais longilíneo, prevaricação e descaso com a coisa pública”, diz ainda que:
    “Tais afirmações são recheadas de descalabros factóides e sem conteúdo moral/ético. Ora acusar, por simplesmente acusar, não tem guarida no seio do Ordenamento Jurídico Brasileiro. E se há acusação, deve ser precedida de um mínimo de prova material, mesmo que seja um simples rastro”.
    Diz ainda a Coordenadora da PA que falece ao Representante “competência no que tange à avaliação dos procuradores lotados nesta Operativa. Tal competência é auferida à Coordenação, nos termos do art. 22, I, IV e VII, do Decreto Estadual nº 4.804/2010, bem como a
    competência para fiscalizar as atividades de procurador é da Corregedoria, nos termos do art. 21, I, da norma em testilha”.
    Requer a improcedência da representação, diz que o Representante não sabe da existência do Código de Ética Funcional do Servidor Público Estadual e que “Tal código dita as condutas a serem adotadas a todos os servidores, não aqueles que se acham no patamar da pirâmide
    estadual e que por assim ser, revestem-se de falsos justiceiros e perseguem colegas sem o mínimo de pudor ético e valorativo”, e finaliza sugerindo o prosseguimento dos autos
    e envio ao Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado para que seja apurada a conduta “desvelada do Representante, que fere a honra, a dignidade, o nome e a
    imagem dos procuradores de estado aqui lotados”.
    É o relatório.
    Compulsando-se os autos, entendemos que o Procurador Representante, mais uma vez faz ataques aos companheiros de trabalho sem, contudo, apresentar provas de suas falações e no caso em epígrafe, sequer cita nomes. Mais uma vez comete excessos com insinuações
    descabidas.
    Incidindo em quebra de dever funcional, entendemos que o mesmo feriu princípios insculpidos na Lei Estadual nº 5.247/91, precisamente em seu art. 118, incisos II, IX e XI, os quais prescrevem, in verbis:
    Art. 118 – São deveres do servidor:
    ………………………………………………………………….
    II – ser leal às instituições a que servir;
    ………………………………………………………………………………………………
    IX – manter conduta compatível com a
    moralidade administrativa;
    ………………………………………………………………………………………………..
    XI – tratar com urbanidade as pessoas;
    ……………………………………………………………………………………………….
    Diante do acima expendido, opinamos,
    destarte, pelo encaminhamento dos autos ao Conselho
    Superior da Procuradoria Geral do Estado de Alagoas, na
    forma do que dispõe o art. 20, Inciso V, da Lei Complementar
    nº 07 de 18 de julho de 1991, sugerindo a abertura de
    procedimento administrativo disciplinar.
    Corregedoria Geral da
    PROCURADORIA GERAL DO ESTAD0, em Maceió, aos
    02 dias do mês de dezembro de 2010.
    Marialba dos Santos Braga
    Procuradora de Estado – Corregedora-Geral
    Silvio José Valença Duarte
    Procurador de Estado – Subcorregedor Geral
    Responsável pela resenha

  • A.S.Marques

    Não entrei para a caneta não meu caro Raimundo até porque você ao que me parece entende menos de DIREITO que eu. Mesmo se eu FOSSE SERVIDOR DA ALE obviamente estaria tranquilo pois isso é REQUENTAMENTO DE DEFUNTO, ou seja ,é matéria morta e vencida devido as várias situações jurídicas que amparam estes servidores.Será que vão DESCONSTITUIR A PROMOÇÃO DOS ATÉ ENTÃO AGENTES QUE ASCENDERAM AO CARGO DE DELEGADO NO FNAL DA DÉCADA 80? A PRÓPRIA PGE/AL DEU PARECER NO SENTIDO DE QUE NÃO PODERIA MAIS SER ANULADA ,EM FACE DA DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. Senhores os beneficios ou ônus da Lei é para todos,NÃO esqueçam.

  • Geraldo

    A S Marques entrou mesmo na caneta. Confunde prescrição administrativa com inconstitucionalidade. Se o MP entrar com a acao não tem o que falar em prescrição, porque o ato inconstitucional, RECONHECIDO PELO STF, não tem a menor eficácia, não vale nada. Falar em prescrição nestes casos eh mesmo que falar em ARRUMADINHO, EM JEITINHO. Eh o mesmo que dizer que a a Constituição era enfeite naquele momento E QUE NAO VALIA NADA. Procure outro emprego, porque se o MP entrar esse já era.

  • Abelardo

    Ela foi considerada ILEGAL no dia em que a matéria foi julgada inconstuticional ,ou seja ,daquela data em diante pois anteriormente era amparada por Lei ou melhor pela constituição Estadual de Alagoas e enquanto durou e teve eficácia jurídica como também foi de boa fé ,geraram direitos ,direitos estes chamados DE DIREITOS ADQUIRIDOS.

  • Fernando Palmeira

    Uma coisa é certa: Esse procurador Ferrario deu uma sacudida na Assembleia como ninguém deu. Resta a esperança de que nem tudo está perdido.

  • CONSELHO

    Me referindo alguns comentários – especialmente os de “A.S. Marques” observo que infelizmente ainda tem pessoa que defende somente o ter e ser e esquece que para o desenvolvimento social depende da honestidade. Sr. “A.S. Marques”, se V. Sa. não “entrou na caneta” tudo bem! Mas não defenda a corrupção. Receber do erário sem trabalhar é corrupção. O certo seria todos serem demitidos e devolverem o dinheiro que receberam sem trabalhar. Parece até que estás na lista, ou tem algum parente preste a perder a “mamata”. Receber sem trabalhar é bom somente para quem é insensato e compartilha com a corrupção!.

  • Luiz Carlos Godoy

    Abelardo,

    Desde quando há direito adquirido em face do Poder Constituinte Originário (salvo se este, expressamente, excepcionar a regra da eficácia retroativa mínima das normas introduzidas pela nova ordem constitucional)?!

  • RECADO

    Sr. A.S.Marques, o assunto em tela é referente aos comissionados que recebem sem nunca terem trabalhado e muitos deles nunca entraram na ALE-AL. Ninguém fala dos cargos de Delegados! Eles são legais. Não msiturem as letras e conscientize que o acesso ao serviço público é legal somente através de concurso público, desde a CRFB/1988.

  • Gerusa Tavares

    O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DIZ QUE NÃO EXISTE DIREITO ORIUNDO DE LEI INCONSTITUCIONAL. O PROCURADOR TA CERTO:

    “O REPUDIO AO ATO INCONSTITUCIONAL DECORRE, EM ESSENCIA, DO PRINCÍPIO QUE, FUNDADO NA NECESSIDADE DE PRESERVAR A UNIDADE DA ORDEM JURÍDICA NACIONAL, CONSAGRA A SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO

    ESSE POSTULADO FUNDAMENTAL DE NOSSO ORDENAMENTO NORMATIVO IMPÕE QUE PRECEITOS REVESTIDOS DE “MENOR” GRAU DE POSITIVIDADE JURÍDICA GUARDEM, “NECESSARIAMENTE”, RELAÇÃO DE CONFORMIDADE VERTICAL COM AS REGRAS INSCRITAS NA CARTA POLÍTICA SOB PENA DE INEFICACIA E DE CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE. ATOS INCONSTITUCIONAIS SÃO, POR ISSO MESMO, NULOS E DESTITUIDOS, EM CONSEQUENCIA, DE QUALQUER CARGA DE EFICACIA JURÍDICA

    – A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE UMA LEI ALCANCA, INCLUSIVE, OS ATOS PRETERITOS COM BASE NELA PRATICADOS, EIS QUE O RECONHECIMENTO DESSE SUPREMO VÍCIO JURÍDICO, QUE INQUINA DE TOTAL NULIDADE OS ATOS EMANADOS DO PODER PÚBLICO, DESAMPARA AS SITUAÇÕES CONSTITUIDAS SOB SUA EGIDE E INIBE – ANTE A SUA INAPTIDAO PARA PRODUZIR EFEITOS JURIDICOS VALIDOS – A POSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DE QUALQUER DIREITO.”
    ( ADI 652 MA Relator: CELSO DE MELLO)

    Se o MP levar à frente, o negócio parece que vai ser ruim para os servidores. Não tem qualquer direito de ficar onde estão, mesmo passados todos estes anos.

  • REGINALDO

    SENHORES INTERNAUTAS : NÃO HÁ O QUE SE DISCUTIR. TRATANDO-SE DE MATÉRIA INCONSTITUCIONAL, TODOS OS ATOS SÃO NULOS DE PLENO DIREITO. NO CASO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA, TODOS SABEM QUE O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, FOI COMO UMA FORMA DE APAZIGUAR A QUESTÃO. REALMENTE, VAMOS VER SE O MINISTÉRIO PÚBLICO VAI TER CORAGEM DE ENFRENTAR A QUESTÃO, ATRAVÉS DOS PROMOTORES DE JUSTIÇA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. SÓ ACREDITO NO MILAGRE.

  • Confusão

    Estão confundindo o PESSOAL DAS ANUÊNCIAS como se estes não trabalhassem,,se há alguém dentre estes que não trabalham e não sabem nem onde fica a ALE que sejam demitidos a bem do serviço público ,porém, não se pode generalizar a todos ,cada caso é um caso.Agora são ao todo 2000 servidores nesta situação em todos os poderes e o caso dos delegados que foram efetivados no cargo de delegado ,quando na época eram agentes.

  • Taturana

    Aiaiaiai, assim você me mata, papai. Ai mainha, Vem cá mulher
    Vem cá, dançar
    Comigo agarradinho, vem cá que você vai gostar!
    Ah, vai! Isso, assim, vem pra mim
    Que delícia, tá gostoso demais
    Isso não vai prestar
    Ai, ai! Ai ai ai ai! Assim você mata o papai
    Ai, ai! Ai ai! eu quero mais

  • jose eduardo barros correia

    A assembléia é a grande caixa preta da malversação de dinheiro público no Estado. Tem outras, mas a assembléia é mais acintosa, desafiadora. Fala-se de funcionário irregulares desde quando eu era menino. Tenho 48 e estou cético diante dos representantes que temos hoje lá. O MP está acuado, pois foi chantageado e parece que vai ter que ceder para funcionar.

  • Sivaldo

    Caso ocorra a nulidade da anuência e o retorno ao orgão de origem está garantido?

  • PMBernardo

    Depois de ler todos os comentários cheguei a seguinte conclusão: não vai acontecer NADA com os servidores que que mudaram de poder publico via ANUÊNCIA. A única que vai ser atingida é a servidora que provocou todo esse caso. A ALE vai continuar com os mesmos servidores comissionados, servidores que não aparecem, os que não sabem onde é a ALE, enfim, isso é Alagoas.

  • Albert Jorge

    A inviolabilidade do passado é princípio que encontra fundamento na própria natureza do ser humano, pois, segundo as sábias palavras de Portalis, o homem, que não ocupa senão um ponto no tempo e no espaço, seria o mais infeliz dos seres, se não pudesse julgar seguro nem sequer quanto à sua vida passada. Por essa parte de sua existência, já não carregou todo o peso de seu destino? O passado pode deixar dissabores, mas põe termo a todas as incertezas. Na ordem do universo e da natureza, só o futuro é incerto e esta própria incerteza é suavizada pela esperança, a fiel companheira da nossa fraqueza. Seria agravar a triste condição da humanidade querer mudar, através do sistema da legislação, o sistema da natureza, procurando, para o tempo que já se foi, fazer reviver as nossas dores, sem nos restituir as nossas esperanças.” (Vicente Ráo in “O Direito e a Vida dos Direitos”, v. 1, p.428)

  • Abelardo

    Vi num semanário que o procurador da ALE imputa TODAS AS MAZELAS DO LEGISLATIVO a estes servidores da Anuência vejam a que ponto chega a IRRESPONSABILIDADE do procurador pois imputar as mazelas do poder a simples servidores é uma piada de mal gosto e ZOMBAR DA CAPACIDADE INTELECTIVA DOS ALAGOANOS.Nós sabemos aonde está o problema e o próprio MP também sabe e inclusive vem dando sinais claros de onde parte os problemas do Legislativo.Se entre estes servidores tiver quem não trabalha que seja demitido ,agora tentar desviar as coisas tentando massacrar o lado mais fraco ,não é admissível.O ponto ou frequência é para justamente descobrir quem não trabalha e colocar na rua e ainda sim depois de uma sindicância.O problema é que criaram a Lei de cargos e salários e agora este procurador fica se apegando para não dar progressão financeira a ninguém. Os servidores já tem suas vidas estabilizadas há mais de 19 anos com compromissos assumidos com base no seu salário ,casas financiadas ,carros e toda a vida ajustada,seria um caos imensurável voltar ao patamar de 19 anos atrás ,isso é surreal. Não se esqueção sque se 300 caírem arrastarão os demais servidores de todos os órgãos e poderes do Estado.Marcos Bernades de Mello sustenta que o Estado numa entrevista a época diz que segundo a Lei 6.161/2000 que garante ao próprio Estado a recorrer de atos ilegais,sem a necessidade de recorrer ao judiciário ,deveria ocorrer num PRAZO MÁXIMO DE 5 (CINCO) ANOS,de modo que transcorrido este período SE EXTINGUE O DIREITO DO PRÓPRIO PODER PÚBLICO DE REVER SEUS ATOS.

  • Quiteria

    Li todos os comentarios e cheguei as seguintes conclusoes:
    1) A. S. Marques esta certo.
    2) Esse procurador esta querendo aparecer.
    3) Pq o procurador não explica os desvios feitos pela Mesa Diretora ao inves de perseguir os servidores que trabalham?
    4) Pq. o procurador não reconhece que existe um Plano de Cargos e Carreiras na Assembleia que é negado a todos os servidores?
    5) Pq. o procurador fica desenterrando defuntos?

  • SUGESTÕES

    Gostaria de dar umas ideias para que o procurador DESLANCHE na ALE; PROCURAR SABER QUEM SÃO AS PESSOAS ADMITIDAS SEM CONCURSO PÚBLICO DEPOIS DA CONSTITUÍÇÃO,PROCURAR SABER QUEM FOI QUEM ENTROU POR ANUÊNCIA DEPOIS DO JULGAMENTO DO STF,SABER QUEM DE FATO NÃO TRABALHA MAIS TEM PARENTESCO COM DEPUTADO E FICA PROTEGIDO,PROCURAR SABER QUAIS FORAM OS SERVIDORES COMISSIONADOS OU APANIGUADOS QUE RECEBERAM VÁRIOS DEPÓSITOS MENSAIS E EM GRANDES SOMAS,PROCURAR SABER QUAIS SERVIDORES NÃO MORAM NO ESTADO MAIS RECEBEM MENSALMENTE DOS COFRES DA ALE,PROCURAR SABER SE TEM SERVIDORES QUE ENTRARAM COMO COMISSIONADOS E DEPOIS FORAM EFETIVADOS DEPOIS DA CONSTITUÍÇÃO;PROCURAR SABER QUEM LESOU OS COFRES DA ALE COM PAGAMENTOS VULTOSOS A SERVIDORES QUE NÃO DÃO NENHUM DIA DE SERVIÇO NA ALE e depois de tudo bem apurado e DENUNCIADO NA IMPRENSA ,o Sr. começa a perseguir os efetivos.Mota o que é realmente irônico e ao mesmo tempo trágico é que nesta ALE tudo era RESOLVIDO NA BASE DA POLÍTICA,OU SEJA ,OS PRÓPRIOS DEPUTADOS DIZIAM QUEM TIVER PADRINHO POLÍTICO E VOTO SOBE,E AGORA QUEREREM CORRIGIR EVENTUAIS ERROS NA BASE DO JURÍDICO,VEJAM QUE MALDADE SEM LIMITE DESTA MESA ACUSADA DE ERROS ADMINISTRATIVOS E REVOLTADA COM OS SERVIDORES EFETIVOS POIS COBRAM TÃO SOMENTE O QUE ELES APROVARAM EM LEI DO PCCS.HÁ NECESSIDADE URGENTE MOTA DE UMA INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO POIS É UM ORGÃO ISENTO E DEVERÁ AVERIGUAR CASO A CASO DOS SERVIDORES DA ALE.FICAM JOGANDO NA MÍDIA QUE ENCONTRARAM MAIS DE 100 DIPLOMAS FALSOS NA ALE ,ENTÃO DIGAM QUAIS SÃO OS NOMES DESTAS PESSOAS COM DIPLOMAS FALSOS ,O QUE ME PARECE BEM CLARO MOTA É QUE QUEREM TRANSPARECER PARA A POPULAÇÃO QUE TODOS ESTÃO NO MESMO BALAIO DOS QUE DESVIARAM RECURSOS NA ALE ,O QUE NÃO É VERDADE DE MANEIRA ALGUMA. SE FAZ NECESSÁRIO E URGENTE A INTERVENÇÃO DO MP /AL NA ALE POIS O TERRORISMO ESTÁ SOLTO POR LÁ.