Vilela veta PCC dos servidores do TC por "inconstitucionalidade"
É estarrecedor, mas em sendo verdadeiros os argumentos da PGE que levaram o governador a vetar o Plano de Cargos, Salários e Subsídios dos servidores do Tribunal de Contas, é melhor fechar a “bodega”.
O veto está no Diário Oficial do Estado, edição de hoje. Segundo o texto do veto assinado por Vilela, o plano é de competência do TC, foi aprovado pela Assembleia, mas agride a Constituição Federal por não trazer a previsão do impacto dos gastos com o pagamento adicional dos funcionários da Casa no ano de 2010 e seguintes. Pior: não está previsto no Plano Plurianual. É claro: também fere a Lei de Responsabilidade Fiscal, o mantra do governo do Estado.
No fundamental, diz o veto, o PCC do TC é um texto sem consistência legal e não pode ser sancionado, “sob pena de nulidade do ato”. Os servidores do palácio de vidro da Fernandes Lima, aqueles que de fato trabalham, terminam por levr a pior. Os conselheiros e os comissionados que nem lá vão, continuam numa boa. O TC leva mais de R$ 55 milhões/ano dos cofres públicos.
Eis a questão: quem fiscaliza o fiscal?
Cezar Monteiro
Boa pergunta Ricardo Mota… quem ficaliza o fiscal??? e de fato quem levou e sempre leva a pior: o funcionario publico que trabalha de verdade… quanto aos cartolas comissionados que quase sempre nem sabem como funciona um predio publico por dentro, esses sim vivem na sombra e na agua fresca…
EDUARDO
Ricardo, mesmo os que de fato trabalham, e são poucos, não estão, em sua grande maioria, legalmente no TC, visto que, em sua grande maioria são pós CONSTITUIÇÃO DE 88, que somente autoriza o ingresso no serviço público via CONCURSO. Se for ver quem de lá fez concurso, mesmo que no “arrumadinho” não fica praticamente ninguém.E o pior, vamos gritar para quem??
Lucas
A PGE vem fazendo um trabalho irretocável. No sentido da legalidade, por mais que seja injusto para com aqueles que trabalham naquele Tribunal, o veto está amparado.
Carlos
Nada de bom para o servidor pode sair do tucanato.Aqui,só pode eles os deputados,conselheiros,juízes,desembargadores,delegados,coronéis,procuradores,promotores,enfim que é da área juridica e o resto é Lei de Responsabilidade fiscal.Estes iluminados é quem decidem,como deve ser dividido as riquezas que este Estado de Alagoas produz e fim de papo.
PERGUNTAR NÃO OFENDE
Gostaria de saber quanto ganha um Conselheiro do tribunal de Contas, e quais são as vantagens que cada conselheiro tem. Quem tiver essa resposta, publique por favor. No outro lado, eles já fazem o plano sabendo no que vai dar. Foi assi também na assembléia. Todo plano é muito simples: Para cada despesas tem que haver uma receita correspondente, só que nessa caso a receita tem quer sair do duodecimo, se não houve aumento, é claro, nãos e pode aumentar a receita. O pior que tem servidor que ainda acredita nessas balelas, faz de conta, brincadeira de esconde-esconde. É gente tem mais é que tomar….
Paulo Pontes
O veto está amparado coisa nenhuma.
O que está amparado é o CLIENTELISMO do governador TEO Vilela com as autoridades mor, as quais o interessam com o peso político que eventualmente tenham.
E, pra variar, como você mesmo disse, Mota,
“Os servidores do palácio de vidro da Fernandes Lima, aqueles que de fato trabalham, terminam por levar a PIOR. OS CONSELHEIROS E COMISSIONADOS QUE NEM LÁ VÃO CONTINUAM NUMA BOA. O TC leva mais de R$ 55 milhões/ano dos cofres públicos.”
Repugnação é o sentimento.
Lamentável,governador.
PROF. DAMIÃO PEREIRA
Sou anti-tucano,mas vale lembrar que o governador Téo Vilela têm tomado atitudes responsáveis e não eleitoreiras,sua imparcialidade pode o conduzir ao segundo turno com a “peste” collorida.Tadinha das Alagoas!Tadinho do sevidor público!Tadinho do Lessa que caiu no conto do “rei do gado”!
TANIA
ESTOU COM VC, PAULO PONTES! COMENTARIO SENSATO DE VERDADEIRO.
REALISTA
PARABÉNS GOVERNADOR, MAIS UMA ATITUDE ACERTADA, HONESTA E QUE SÓ ENCHE DE ORGULHO O POVO REALMENTE TRABALHADOR DE ALAGOAS.
ONDE ESTÁ O SR. OTAVIO LESSA QUE SEMPRE MAMOU NO TC ENQUANTO EXISTIA O DESGOVERNO DE SEU IRMÃO RONALDO?
MAIS NUNCA LESSA, NEM COLLOR.
AVANTE ALAGOAS!!!
Edson Filho
Nunca votei em tucanos, mas reconheço a coragem e o discernimento do Téo no trato com a coisa pública como governador e, pela decência com que não se filiou a taturanas, assassinos e ladrões como o fez o collorido oportunista. Assim, voto em Téo e torço para o Povo de Alagoas criar juízo, esquecendo a figura nefasta do confiscador da poupança do brasileiro pobre.
Luiz Carlos Godoy
“Eis a questão: quem fiscaliza o fiscal?”. Boa pergunta, senhor jornalista Ricardo Mota, mas creio que uma outra pergunta também deve ser feita: quem fiscaliza os jornalistas chapa-branca?
O jornalista Mino Carta, algumas semanas atrás, confessou, em sua revista “CartaCapital”, que está do lado de Dilma, Lula e Cia. Atitude elogiável, que deveria ser seguida por muitos outros jornalistas, inclusive por alguns que se acham com legitimidade moral para escrever sobre “ética”. Nessa toada, vale lembrar que lendo alguns textos postados em certos blogs, não há como negar a fina ironia de Oscar Wilde: “o jornalismo moderno tem uma coisa a seu favor. Ao nos oferecer a opinião dos deseducados, ele mantém-nos em dia com a ignorância da comunidade.”
Mas a parte do texto acima que mais me chamou a atenção foi essa: “É claro: também fere a Lei de Responsabilidade Fiscal, o mantra do governo do Estado.” Esta frase, caso lida à luz das publicações do DOE a seguir, traz-me à lembrança uma advertência de Cícero: “É da natureza do desonesto enganar usando mentiras.”
Eis as mencionadas publicações no DOE:
DOE. 15.06.2010
Maceió – Terça-feira
15 de Junho de 2010 Diário Oficial
Estado de Alagoas
O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, MÁRIO
JORGE UCHOA SOUZA, DESPACHOU EM DATA DE
14 DE JUNHO DE 2010, OS SEGUINTES PROCESSOS:
PROC: 1700-13557/2009 – INT: SEMCDH – ASS:
RENOVAÇÃO DE HORAS EXTRAS – DESP:
Aprovo o Parecer PGE/PA-00-1225/2010, já
apreciado pela Coordenação da Procuradoria
Administrativa, com a seguinte ementa:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
REALIZAÇÃO DE SERVIÇO
EXTRAORDINÁRIO. RENOVAÇÃO. LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL. Ultrapassado o
limite de despesas com pessoal, fica vedada ao ente
público a contratação de hora extra. Incidência do
artigo 22, parágrafo único, V, da Lei Complementar
n° 101/2000. Ressalte-se que, conforme declaração
de fls. 17 dos autos, o limite da Lei de
Responsabilidade Fiscal para despesa com pessoal
encontra-se ultrapassado. A SEGESP.
DOE. 07.06.2010
Maceió – Segunda-feira
7 de Junho de 2010 Diário Oficial
Estado de Alagoas
PROC: 1700-13328/2009 – INT: CENTRO DE PERÍCIAS
FORENSES – ASS: IMPLANTAÇÃO DE HORAS
EXTRAS – DESP: Aprovo o Parecer PGE/PA-00-
1211/2010, já apreciado pela Coordenação da
Procuradoria Administrativa, com a seguinte ementa:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
REALIZAÇÃO DE SERVIÇO
EXTRAORDINÁRIO. LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL. Ultrapassado o
limite de despesas com pessoal, fica vedada ao ente
público a contratação de hora extra. Incidência do
artigo 22, parágrafo único, V, da Lei Complementar
n° 101/2000. A SEGESP.
DOE do 16.04.2010
PROC: 13020-576/2008 – INT: EDLEUZA COSTA DA
SILVA – ASS: AUMENTO DE CARGA HORÁRIA
– DESP: Aprovo o Parecer PGE/PA-00-784/2010,
já apreciado pela Coordenação da Procuradoria
Administrativa, com a seguinte ementa:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
AUMENTO DE CARGA HORÁRIA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. Ultrapassado o limite de despesas com pessoal, fica vedada ao ente público a concessão de vantagem remuneratória, a
qualquer título. Incidência do artigo 22, parágrafo
único, I, da Lei Complementar n° 101/2000.
INDEFERIMENTO. À SEADES.
DOE. 15.06.2010:
O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, MÁRIO
JORGE UCHOA SOUZA, DESPACHOU EM DATA DE
14 DE JUNHO DE 2010, OS SEGUINTES PROCESSOS:
PROC: 1700-13557/2009 – INT: SEMCDH – ASS:
RENOVAÇÃO DE HORAS EXTRAS – DESP:
Aprovo o Parecer PGE/PA-00-1225/2010, já
apreciado pela Coordenação da Procuradoria
Administrativa, com a seguinte ementa:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
REALIZAÇÃO DE SERVIÇO
EXTRAORDINÁRIO. RENOVAÇÃO. LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL. Ultrapassado o
limite de despesas com pessoal, fica vedada ao ente
público a contratação de hora extra. Incidência do
artigo 22, parágrafo único, V, da Lei Complementar
n° 101/2000. Ressalte-se que, conforme declaração
de fls. 17 dos autos, o limite da Lei de
Responsabilidade Fiscal para despesa com pessoal
encontra-se ultrapassado. A SEGESP.
No DOE. 29.04.2010 ( Quinta-feira
29 de Abril de 2010) Diário Oficial
Estado de Alagoas
PROC: 1700-11184/2009 – INT: IMA/AL – ASS:
AUMENTO DE CARGA HORÁRIA – DESP:
Aprovo o Parecer PGE/PA-00-885/2010, já
apreciado pela Coordenação da Procuradoria
Administrativa, com a seguinte ementa:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
AUMENTO DE CARGA HORÁRIA. 1. A
necessidade de serviço, para fins de aumento de carga
horária, deve encontrar respaldo em planejamento de
Maceió – Quinta-feira
29 de Abril de 2010 6 Diário Oficial
Estado de Alagoas
ação governamental; 2. Em respeito ao princípio da
impessoalidade, deve ser assegurada a todos os
servidores públicos que preencham os requisitos
funcionais a oportunidade de serem contemplados
com o aumento de carga horária, devendo a escolha
lastrear-se em critérios objetivos. 3. Qualquer medida
administrativa que implique acréscimo remuneratório
depende de prévia dotação orçamentária, conforme
artigo 169, § 1º, I e II, da Carta Magna. Despesa de
pessoal acima do limite da Lei de Responsabilidade
Fiscal. INDEFERIMENTO. À SEGESP.
DOE 31.03.2010
PROC: 1101-2171/2008 – INT: POLICIA CIVIL DO
ESTADO DE ALAGOAS – ASS: ABERTURA DE
CONCURSO PÚBLICO – DESP: Aprovo o Parecer
PGE/PA-00-629/2010, já apreciado pela
Coordenação da Procuradoria Administrativa, com
a seguinte ementa: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
CONCURSO NA ÁREA DA SEGURANÇA
PÚBLICA. DÉFICT NO EFETIVO DA POLÍCIA
CIVIL. POSSIBILIDADE JURÍDICA. ESTUDO
DO IMPACTO FINANCEIRO NA FOLHA DE
PAGAMENTO DA POLÍCIA CIVIL DO
ESTADO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 22 DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 101 DE 04 DE MAIO DE
2000. DÉFCIT ORÇAMENTÁRIO.
IMPEDIMENTO DE ACORDO COM O ARTIGO
23 DA LRF. OCORRÊNCIA DE NULIDADE
CONFORME ARTIGO 21 DA MENCIONADA
LEI. INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº
4.130 DE 24/04/2009, ARTIGO 1º, I, II, III, E
PARÁGRAFO ÚNICO, PARA CONTRATO
INTUITU PERSONAE. IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA E ORÇAMENTÁRIA.
INDEFERIMENTO. Ao Gabinete Civil.
DOE 24.03.2010
Maceió – Quarta-feira
24 de Março de 2010 4 Diário Oficial
Estado de Alagoas
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em 23 de março
de 2010
MÁRIO JORGE UCHÔA SOUZA
Procurador Geral do Estado
O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, MÁRIO
JORGE UCHOA SOUZA, DESPACHOU EM DATA DE
PROC: 1900-70/2010 – INT: SEPLAN/AL. – ASS:
CUSTEIO DE CURSO DE MESTRADO – DESP:
Aprovo o Parecer PGE-PLIC nº. 337/2010, já
apreciado pela Coordenação da Procuradoria de
Licitações, Contratos e Convênios, conclusivo pela
impossibilidade da contratação, com a seguinte
ementa: CONSULTA. CUSTEIO DE CURSO DE
MESTRADO DE AGENTE PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS PRÉVIOS E
OBJETIVOS PARA A ESCOLHA DO AGENTE
BENEFICIÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS
DA IMPESSOALIDADE E DA MORALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DA CONTRATAÇÃO. A
SEPLAN.
PROC: 1900-69/2010 – INT: SEPLAN/AL. – ASS:
CONSULTA – CUSTEIO DE CURSO DE
MESTRADO – DESP: Aprovo o Parecer PGE-PLIC
nº. 334/2010, já apreciado pela Coordenação da
Procuradoria de Licitações, Contratos e Convênios,
conclusivo pela impossibilidade da contratação, com
a seguinte ementa: CONSULTA. CUSTEIO DE
CURSO DE MESTRADO DE AGENTE
PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS
PRÉVIOS E OBJETIVOS PARA A ESCOLHA DO
AGENTE BENEFICIÁRIO. OFENSA AOS
PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA
MORALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DA
CONTRATAÇÃO. A SEPLAN.
08.02.2010
Maceió – Segunda-feira
8 de Fevereiro de 2010 4 Diário Oficial
Estado de Alagoas
PROC: 4804-1446/2009 – INT: PRESIDÊNCIA DO
IZP – ASS: IMPLANTAÇÃO DE HORAS
EXTRAS – DESP: Aprovo o Parecer PGE/PA-
00-222/2010, já apreciado pela Coordenação da
Procuradoria Administrativa, com a seguinte
ementa: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. REALIZAÇÃO DE SERVIÇO
EXTRAORDINÁRIO. LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL. Ultrapassado
o limite de despesas com pessoal, fica vedada ao
ente público a contratação de hora extra.
Incidência do artigo 22, parágrafo único, V, da
Lei Complementar n° 101/2000. Ao IZP.
DOE 04.02.2010
Procuradoria
O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, MÁRIO
JORGE UCHOA SOUZA, DESPACHOU EM DATA DE
03.02.2010, OS SEGUINTES PROCESSOS:
PROC: 1204-524-2010 – INT: SEMCDH – ASS:
CONTRATAÇÃO DE EDUCADORES SOCIAIS
– DESP: Trata-se de Processo, no qual a parte
interessada traz a baila ofício nº 107/10, do Juízo de
Direito da 1ª Vara da Infância e juventude da Capital,
bem como respectivo Despacho judicial, o qual
determina que sejam prestadas informações sobre a
previsão para contratação de novos educadores
sociais, uma vez que a ausência de tais profissionais
estaria causando prejuízo na realização de certas
atividades nas unidades de internação. Requer ao final
orientação no sentido de atender a decisão judicial.
Os autos vieram para a devida apreciação e
analisando cautelosa e minuciosamente as peças
processuais, verifica-se a necessidade de serem
adotadas as seguintes providências: 1. A SEMCDH:
A Secretaria de Estado da Mulher, da Cidadania e
dos Direitos humanos deve atender ao Despacho da
1ª Vara da Infância e Juventude da Capital, no que
tange ao prestar as devidas informações, quanto à
previsão, se houver, da contratação de novos
educadores sociais, informando ainda ao ilustre
Magistrado que o Estado está atrelado as
observâncias legais inseridas na Lei de
Responsabilidade Fiscal, Lei de Licitações, Lei
Eleitoral e Lei Orçamentária Anual. Mister se faz
ressaltar, que o ato de nomeação é de exclusividade
do Chefe do Poder Executivo Estadual. 2. Ao
Coordenador da Procuradoria Judicial: O
Coordenador da Procuradoria Judicial deve
providenciar o ingresso de recurso, visando combater
a decisão judicial adotada nos autos do processo
084.09.000509-4, oriundo da 1ª Vara da Infância e
Juventude da Capital. Deve ainda, a PJ, coletar
perante SEMCDH/AL. toda a documentação
necessária para a propositura de representação junto
ao Conselho Nacional de Justiça, bem como a
Corregedoria do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Alagoas, uma vez que a decisão do
eminente Magistrado caracteriza usurpação de
atribuição do Poder Executivo. 3. Ao Chefe de
Gabinete: Deve por fim o Chefe de Gabinete oficiar
por inteiro teor do respectivo Despacho a SEMCDH/
AL. A PJ para cumprimento da respectiva medida.
DOE 03.02.2010
Maceió – Quarta-feira
3 de Fevereiro de 2010 Diário Oficial
Estado de Alagoas
PROC: 1101-4297/2009 – INT: SECRETARIA DE
ESTADO DA DEFESA SOCIAL – ASS:
PROVIMENTO DE CARGOS – LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL – DESP: Aprovo
o Parecer PGE/PA-00-0100/2010, já apreciado pela
Coordenação da Procuradoria Administrativa, com
a seguinte ementa: ADMINISTRATIVO.
PROVIMENTO DE CARGOS. LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL. 1. Constatado
que o limite de despesas com pessoal foi ultrapassado,
apresenta-se vedado o provimento de cargos
públicos; 2. A ressalva contida no artigo 22, IV, da
Lei Complementar n° 101/2000 diz respeito às
reposições de servidores em caso de aposentadoria
ou falecimento, devendo, em qualquer hipótese, ser
preservado o percentual de gastos com pessoal já
existente, ficando o provimento de cargos
condicionado, ainda, à comprovada necessidade de
serviço. Ao Gabinete Civil.
DOE 01.02.2010
1 de Fevereiro de 2010 Diário Oficial
Estado de Alagoas
Procuradoria
*
PROC: 1204-5886/2009 – INT: SEGESP – ASS:
CONSULTA SOBRE DESPESA COM
PESSOAL – DESP: Aprovo o Parecer PGE/CE.
00.001/2010 do Centro de Estudos, por sua
ementa e conclusões: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. ART. 169
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 18 DA
LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 2000 (LEI
DE RESPONSABILIDADE FISCAL). 1. A LEI
DE RESPONSABILIDADE FISCAL VISA
REGULAR O DISPOSTO NO ARTIGO 163 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO O
ART. 169 POSTO QUE SE TRATA DE SEU
CORRELATO. ASSIM, É ANTE TAL
CONTEÚDO QUE DEVE SER
COMPREENDIDA. 2. O PENSIONISTA
DECORRE DE UMA RELAÇÃO DE
DEPENDÊNCIA COM O SERVIDOR
FALECIDO. EM TERMOS JURÍDICOS A
FIGURA DO PENSIONISTA NÃO ESTÁ
APARTADA DO SERVIDOR. A RELAÇÃO
JURÍDICA DO PENSIONISTA COM O
PODER PÚBLICO É CORRELATA À
RELAÇÃO DO SERVIDOR. ADEMAIS, O
PENSIONISTA ESTÁ EM TERMOS
FINANCEIROS LIGADO AO SERVIDOR.
PORQUANTO QUEM ARCA COM A
DESPESA DO SERVIDOR, ATIVO OU
INATIVO, É O ERÁRIO POR MEIO DAS
RECEITAS PÚBLICAS, O QUE NÃO É
DIVERSO NO CASO DO PENSIONISTA. NO
SENTIDO DE FINANÇAS PÚBLICAS É O
MESMO, OU SEJA, OS GASTOS COM
PENSIONISTAS REPRESENTAM DESPESAS
PÚBLICAS, QUE DEVE SER
CONTROLADOS POR MEIO DOS
MECANISMOS DA GESTÃO FISCAL
RESPONSÁVEL. 3. FORMULAÇÃO DE
CONSULTA AO TRIBUNAL DE CONSTAS
DO ESTADO, QUE CONFORME O ART. 59,
§ 2º, DA LEI DE RESPONSABILIDADE
FISCAL, TEM COMPETÊNCIA PARA
FISCALIZAR O CUMPRIMENTO DAS
NORMAS QUE INTEGRAM A LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL, EM
ESPECIAL NO TOCANTE À OBSERVÂNCIA
DOS LIMITES DE DESPESAS COM
PESSOAL. 4. AJUIZAMENTO DE UMA
AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE PERANTE O
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, HAJA
VISTA A ALTERAÇÃO DAS RELAÇÕES
FÁTICAS. Conclusões: Isto posto, conclui-se
pela pertinência da inclusão dos pensionistas no
limite de gasto com pessoal, embora
reconheçamos a atualidade da discussão do
assunto. Pensamos que a matéria melhor se situa
em ações de lege ferenda e não em face de
posições hermenêuticas. No entanto, tendo em
vista o que dispõe o art. 59, § 2º da Lei
Complementar nº 101, de 2000, deve ser
formulada consulta ao Tribunal de Contas do
Estado, que é órgão responsável pela fiscalização
do cumprimento dos limites de despesas com
pessoal. Por fim, se poderia cogitar, conforme
mostrado, a possibilidade de ajuizamento de ação
direta de inconstitucionalidade, para que o
Supremo Tribunal Federal se pronuncie acerca da
aplicação do dispositivo legal.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Maceió
(AL), 29 de Janeiro de 2010.
MAILSON LUIZ PEREIRA DOS SANTOS
Responsável pela Resenha
DOE 23.11.09
Maceió – Segunda-feira
Diário Oficial 23 de Novembro de 2009
Estado de Alagoas
Procuradoria
PROC: 1800-6873/2007 – INT: TELMA RODRIGUES
ALBINO – ASS: CONCURSO PÚBLICO –
SOLICITAÇÃO DE NOMEAÇÃO – DESP:
Aprovo o Parecer PGE/PA-00-2546/2009, já
apreciado pela Coordenação da Procuradoria
Administrativa, com a seguinte ementa:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO(S) APROVADO(S).
NOMEAÇÃO. I – Respeitado o prazo de validade
do concurso, a existência de vagas e a ordem de
classificação no certame, mostra-se viável a
nomeação do(s) candidato(s). II – No entanto,
tendo em conta que a despesa co pessoal já
ultrapassa o limite prudencial estipulado na LRF
(Lei Complementar 101/2000 – Lei de
Responsabilidade Fiscal) e que o caso não se
subsume nas exceções previstas no mencionado
diploma legal, não merece prosperar o pedido. III
– Pela impossibilidade. À SEE.
DOE 19.11.09
Maceió – Quinta-feira
4 19 de Novembro de 2009 Diário Oficial
Estado de Alagoas
PROC: 1800-6873/2007 – INT: TELMA RODRIGUES
ALBINO – ASS: CONCURSO PÚBLICO –
SOLICITAÇÃO DE NOMEAÇÃO – DESP:
Aprovo o Parecer PGE/PA-00-2546/2009, já
apreciado pela Coordenação da Procuradoria
Administrativa, com a seguinte ementa:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO(S) APROVADO(S).
NOMEAÇÃO. I – Respeitado o prazo de
validade do concurso, a existência de vagas e a
ordem de classificação no certame, mostra-se
viável a nomeação do(s) candidato(s). II – No
entanto, tendo em conta que a despesa co
pessoal já ultrapassa o limite prudencial
estipulado na LRF (Lei Complementar 101/
2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal) e que
o caso não se subsume nas exceções previstas
no mencionado diploma legal, não merece
prosperar o pedido. III – Pela impossibilidade.
À SEE.
DOE 10.11.09
Maceió – Terça-feira
10 de Novembro de 2009 Diário Oficial
Estado de Alagoas
Procuradoria
A COORDENADORA DA PROCURADORIA
ADMINISTRATIVA, ROSANA CÓLEN MORENO,
DESPACHOU EM DATA DE 06.11.2009, OS
SEGUINTES PROCESSOS:
PROC: 20106-1417/2009 – INT: SUPERINTENDÊNCIA
DE dIREITOS hUMANOS – SDH/SEMCDH
MEMO SPPCDH Nº 284/2009 – ASS: aUMENTO
DE cARGA hORÁRIA – DESP: Aprovo o
PARECER PGE/PA-00-2567/2009, de fls. 20/23,
proferido nos presentes autos, conclusivo pelo
indeferimento do pleito por seus jurídicos
fundamentos, com a seguinte ementa:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
JORNADA DE TRABALHO. AUMENTO DE
CARGA HORÁRIA. CARGO DE PSICÓLOGO.
– O aumento de carga horária tem como
pressupostos: I – ser o servidor ocupante de cargo
de nível superior; II – estar entre as hipóteses do
Decreto Estadual nº 37.483/1998, com as alterações;
III – existência de planejamento da ação
governamental que justifique o aumento de carga
horária, com observância do que dispõe a Lei de
Responsabilidade Fiscal; IV – havendo mais de um
servidor dentro do perfil da ação governamental, o
estabelecimento de um processo seletivo. – Ausência
dos pressupostos e não atendimento aos princípios
da impessoalidade e da isonomia. – Pelo
indeferimento do pedido. À SEMCDH, para
ulteriores.
*Republicado Por Incorreção
DOE 09.11.09
Procuradoria
PROC: 20106-1417/2009 – INT: SUPERINTENDÊNCIA
DE DIREITOS HUMANOS – SDH/SEMCDH
MEMO SPPCDH Nº 284/2009 – ASS: AUMENTO
DE CARGA HORÁRIA – DESP: Aprovo o
PARECER PGE/PA-00-2418/2009, de fls. 20/23,
proferido nos presentes autos, conclusivo pelo
indeferimento do pleito por seus jurídicos
fundamentos, com a seguinte ementa:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
JORNADA DE TRABALHO. AUMENTO DE
CARGA HORÁRIA. CARGO DE PSICÓLOGO.
– O aumento de carga horária tem como
pressupostos: I – ser o servidor ocupante de cargo
de nível superior; II – estar entre as hipóteses do
Decreto Estadual nº 37.483/1998, com as alterações;
III – existência de planejamento da ação
governamental que justifique o aumento de carga
horária, com observância do que dispõe a Lei de
Responsabilidade Fiscal; IV – havendo mais de um
servidor dentro do perfil da ação governamental, o
estabelecimento de um processo seletivo. – Ausência
dos pressupostos e não atendimento aos princípios
da impessoalidade e da isonomia. – Pelo
indeferimento do pedido. À SEMCDH, para
ulteriores.
DOE 06.11.09
6 de Novembro de 2009 Diário Oficial
Estado de Alagoas
PROC: 4500-4.108/2009 – INT: DEPARTAMENTO DE
PESSOAL DA CARHP – ASS: AUXÍLIO CRECHE
– DESP: Aprovo o Parecer PGE/PA-00-2.388/2009,
com a seguinte ementa, verbis: “TRABALHISTA.
EMPREGADOS DE EMPRESA PÚBLICA.
AUXÍLIO CRECHE. DISSÍDIO COLETIVO.
PRAZO DE VIGÊNCIA SUPERADO. FALTA DE
PREVISÃO LEGAL. PELO INDEFERIMENTO.”
À CARHP.
PROC: 2000-14.538/2009 – INT: AMILTON
SEBASTIÃO SILVA – ASS: COMPLEMENTO
DO ADICIONAL NOTURNO – DESP: Aprovo o
Despacho PGE/PA-00-2.424/2009, conclusivo pelo
indeferimento do pedido do complemento do adicional
noturno em forma de abono, uma vez que não restou
configurada a hipótese a que se refere o art. 1º da
L.E. nº 6.905/2008. À Coordenadoria Setorial de
Gestão de Pessoal da SESAU.
DOE 15.10.09
PROC: 1101-2472/2009 – INT: ASSOCIAÇÃO DOS
SERVIDORES DO INSTITUTO DO MEIO
AMBIENTE DO ESTADO DE ALAGOAS –
ASSIMA – ASS: EQUIPARAÇÃO DE REAJUSTE
SALARIAL COM OS SERVIDORES DO
DETRAN – DESP: Aprovo o Parecer PGE/PA-00-
2232/2009, já apreciado pela Coordenação da
Procuradoria Administrativa, com a seguinte ementa:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.
EQUIPARAÇÃO DE REAJUSTE SALARIAL. Viola
os arts. 37, X, XIII, 61, § 1º, II “a” e 169, § 1º, todos
da Constituição Federal, o pedido de equiparação de
reajuste salarial no serviço público. A Lei de
Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) estabelece
limite para aumento de despesa com pessoal. Os
cargos do DETRAN citados, como paradigma,
possuem lei própria e quadro de carreira próprio. O
princípio da isonomia remuneratória foi extinto com o
advento da E.C. nº 19/98, pelo que foi atribuída nova
redação ao § 1º, do art. 39, da CF. Pelo indeferimento.
Ao Gabinete Civil.
PROC: 2000-15095/2009 – INT: UNCISAL – ASS:
CESSÃO DE SERVIDOR – DESP: Aprovo o
Despacho PGE/PA-00-2149/2009 da
Subcoordenação da Procuradoria Administrativa,
conclusivo pela impossibilidade do pedido de cessão.
À SESAU.
DOE 14.10.09
Maceió – Quarta-feira
14 de Outubro de 2009 Diário Oficial
Estado de Alagoas
Procuradoria
PROC: 48040-1.142/2009 – INT: Fábio Camelo Maia e
Silva – ASS: Solicitação de pagamento de saláriofamília
– DESP: Aprovo o Despacho Jurídico PGE/
PA-00-2.075/2009 que acolheu o entendimento
manifestado no Parecer nº 053-PJ/IZP/2009 (fls.
13/15), conclusivo pelo indeferimento do pedido
de pagamento do salário família solicitado pelo
servidor interessado, com a seguinte ementa, verbis:
“Direito Administrativo. Servidor Público. Saláriofamília.
Lei Estadual nº 6.601/2005. Conceito de
Baixa Renda. Valor Corrigido pela Portaria
Interministerial MPS/MF nº 48/2009. Subsído
Superior ao Teto Legal. Indeferimento do Pedido.”
Retornem os autos ao Instituto Zumbi dos
Palmares.
DOE 04.09.09
Maceió – Sexta-feira
4 de Setembro de 2009 Diário Oficial
Estado de Alagoas
Procuradoria
PROC: 2000-21751/2008 – INT: SEMÍRAMES
MORAIS SOUZA – ASS: SOLICITAÇÃO DE
AUMENTO DE CARGA HORÁRIA – DESP:
Aprovo o Parecer PGE/PA-00-1973/2009, já
apreciado pela Coordenação da Procuradoria
Administrativa, com a seguinte ementa:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS. AUMENTO DE
CARGA HORÁRIA. I – O aumento temporário
da jornada de trabalho pressupõe a observância
dos princípios constitucionais que regem a
Administração e o cumprimento da legislação
pertinente, sendo certo que os servidores
ocupantes de cargo em comissão e aqueles que
estão no exercício de função gratificada devem
cumprir carga de trabalho de oito horas diárias,
totalizando quarenta horas semanais. II –
Excepcionalmente, estes princípios podem ser
mitigados – até que haja concurso público e os
candidatos classificados sejam admitidos – no caso
de carência de profissionais da área de saúde de
nível superior no exercício de funções que tenham
relação direta com o atendimento de emergência/
urgência, ou seja, nas situações de alto risco para
os bens jurídicos “vida” e “saúde”, também
protegidos em sede constitucional. III – Ante os
últimos concursos na área de saúde do Estado de
Alagoas, as carências de pessoal devem ser
supridas por novos servidores – ou mediante a
autorização de horas extras, enquanto não for
realizado novo concurso. IV – Pelo indeferimento.
À SESAU.
DOE 22.07.09
Maceió – Quarta-feira
22 de Julho de 2009 Diário Oficial
Estado de Alagoas
Procuradoria
PROC: 4500-1746/2009 – INT: ARNALDO EUGÊNIO DA
SILVA – ASS: AUXÍLIO CRECHE – DESP: Aprovo
o Despacho PGE/PA-00-1499/2009 da Coordenação
da Procuradoria Administrativa, conclusivo pelo
acolhimento do Despacho PGE/PA Nº 1157/2009 de
fls. 31, que opinou pelo indeferimento do pleito. À
CARHP.
PROC: 2000-1488/2009 – INT: TÂMARA DE MELO
BARBOSA – ASS: SOLICITAÇÃO DE AUMENTO
DE CARGA HORÁRIA – DESP: Aprovo o Parecer
PGE/PA-00-1492/2009, já apreciado pela Coordenação
da Procuradoria Administrativa, com a seguinte
ementa: ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO.
SOLICITAÇÃO DE AUMENTO DE CARGA
HORÁRIA NA SESAU. – o aumento de carga horária
tem como pressupostos a existência de planejamento
da ação governamental que justifique o aumento de
carga horária, com observância do que dispõe a Lei
de Responsabilidade Fiscal; e, havendo mais de um
servidor dentro do perfil da ação governamental, o
estabelecimento de um processo seletivo. – Ausência
dos pressupostos e não atendimento aos princípios da
impessoalidade e da isonomia. Pelo indeferimento do
pedido. À SESAU.
DOE 26.05.09
PROC: 4101-1226/2009 – INT: WEDJA MARIA DOS SANTOS
– ASS: AUMENTO DE CARGA HORÁRIA –
DESP: Aprovo o Parecer PGE/PA-00-1013/2009, já
apreciado pela Coordenação da Procuradoria Administrativa,
com a seguinte ementa: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. JORNADA DE
TRABALHO. AUMENTO DE CARGA HORÁ-
RIA. CARGO DE RELAÇÕES PÚBLICAS. – aumento
de carga horária tem como pressupostos: I –
ser o servidor ocupante de cargo de nível superior; II
– estar entre as hipóteses do Decreto Estadual nº
37.483/1998, com as alterações; III – existência de
planejamento da ação governamental que justifique
o aumento de carga horária, com observância do que
dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal; IV – havendo
mais de um servidor dentro do perfil de ação governamental,
o estabelecimento de um processo seletivo.
– Ausência dos pressupostos e não atendimento
aos princípios da impessoalidade e da isonomia. – Pelo
indeferimento do pedido. – À UNCISAL.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Maceió (AL),
25 de maio de 2009.
MAILSON LUIZ PEREIRA DOS SANTOS
Responsável pela Resenha
DOE 25.05.09
Decreto
Maceió – Segunda-feira
25 de maio de 2009 Diário Oficial
Estado de Alagoas
PROC: 41010-2744/2009 – INT: IZABELLA ALVES
ACIOLI – ASS: AUMENTO DE CARGA
HORÁRIA – DESP: Aprovo o Parecer PGE/PA-00-
987/2009, já apreciado pela Coordenação da
Procuradoria Administrativa, com a seguinte ementa:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
AUMENTO DE CARGA HORÁRIA. 1. A
necessidade de serviço, para fins de aumento de carga
horária, deve encontrar respaldo em planejamento de
ação governamental; 2. Em respeito ao princípio da
impessoalidade, deve ser assegurada a todos os
servidores públicos que preencham os requisitos
funcionais a oportunidade de serem contemplados
com o aumento de carga horária, devendo a escolha
lastrear-se em critérios objetivos. 3. Qualquer medida
administrativa que implique acréscimo remuneratório
depende de prévia dotação orçamentária, conforme
artigo 169, § 1º, I e II, da Carta Magna.
INDEFERIMENTO. À UNCISAL.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Maceió
(AL), 22 de maio de 2009.
MAILSON LUIZ PEREIRA DOS SANTOS
DOE 11.05.09
Maceió – Segunda-feira
11 de maio de 2009 Diário Oficial
Estado de Alagoas
PROC: 4101-618/2009 – INT: MÁRCIA ALVES PINTO
LOUREIRO – ASS: AUMENTO DE CARGA
HORÁRIA – DESP: Aprovo o Parecer PGE/PA-00-
900/2009, já apreciado pela Coordenação da
Procuradoria Administrativa, com a seguinte ementa:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
JORNADA DE TRABALHO. AUMENTO DE
CARGA HORÁRIA. CARGO DE PROFESSOR.
– O aumento de carga horária tem como pressupostos:
I – ser o servidor ocupante de cargo de nível superior;
II – estar entre as hipóteses do Decreto Estadual nº
37.483/1998, com as alterações; III – existência de
planejamento da ação governamental que justifique o
aumento de carga horária, com observância do que
dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal; IV –
havendo mais de um servidor dentro do perfil da ação
governamental, o estabelecimento de um processo
seletivo. – Ausência dos pressupostos e não
atendimento aos princípios da impessoalidade e da
isonomia. – Pelo indeferimento do pedido. À
UNCISAL.
DOE 24.04.09
PROC: 41010-14429/2009 – INT: REGINA CRISTINA
RODRIGUES DA SILVA – ASS: AUMENTO DE CARGA
HORÁRIA – DESP: Aprovo o Parecer PGE/PA-00-813/
2009, já apreciado pela Coordenação da Procuradoria
Administrativa, com a seguinte ementa:
ADMINISTRATIVO. AUMENTO DE CARGA
HORÁRIA. CARGO DE ENFERMEIRA. MESMO SE
PREENCHIDO OS REQUISITOS PREVISTOS PELO
DECRETO Nº 37.438, DE 27/03/1998: UNIDADE
CONSIDERADA DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
NÃO ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA
IMPESSOALIDADE E DA ISONOMIA. NÃO
PRESENTE A CONVENIÊNCIA PARA
ADMINISTRAÇÃO. PELO INDEFERIMENTO DO
PEDIDO. À UNCISAL.
DOE 17.04.09
PROC: 41010-619/2009 – INT: FLÁVIO BOMFIM
LOUREIRO – ASS: AUMENTO DE CARGA
HORÁRIA – DESP: Aprovo o Parecer PGE/PA-00-
755/2009, já apreciado pela Coordenação da
Procuradoria Administrativa, com a seguinte ementa:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. AUMENTO DE CARGA
HORÁRIA. REQUISITOS EXIGÍVEIS: a) robusta
fundamentação; b) devem ser observados o art. 169,
§ 1º, I e II, da Constituição Federal (prévia dotação
orçamentária e autorização na Lei de Diretrizes
Orçamentárias) e o art. 20 da LRF (limites com gastos
de pessoal); em obediência ao princípio da legalidade
(art. 37 da CF); c) deve haver lei autorizadora; d) só
pode ser a título precário, sob pena de violar o
princípio do concurso público (art. 37, II, da CF); d)
deve ser observado o princípio da isonomia. PELO
INDEFERIMENTO. À UNCISAL.
DOE 07.04.09
PROC: 2000-248/2009 – INT: HOSPITAL GERAL DO
ESTADO – ASS: AUMENTO DE CARGA
HORÁRIA – DESP: Aprovo o Parecer PGE/PA-
00-687/2009, já apreciado pela Coordenação da
Procuradoria Administrativa, com a seguinte
ementa: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. JORNADA DE TRABALHO.
AUMENTO DE CARGA HORÁRIA. CARGO
DE MÉDICO. – o aumento de carga horária tem
como pressupostos: I – ser o servidor ocupante
de cargo de nível superior; II – estar entre as
hipóteses do Decreto Estadual nº 37.483/1998,
com as alterações; III – existência de planejamento
da ação governamental que justifique o aumento
de carga horária, com observância do que dispõe
a Lei de Responsabilidade Fiscal; IV – havendo
mais de um servidor dentro do perfil da ação
governamental, o estabelecimento de um processo
seletivo. – Ausência dos pressupostos e não
atendimento aos princípios da impessoalidade e da
isonomia. – Pelo indeferimento do pedido. Á
SESAU.
PROC: 2000-3148/2008 – INT: ANA REGINA
CARNAÚBA – ASS: AUMENTO DE CARGA
HORÁRIA – DESP: Aprovo o Parecer PGE/PA-
00-686/2009, já apreciado pela Coordenação da
Procuradoria Administrativa, com a seguinte
ementa: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. JORNADA DE TRABALHO.
AUMENTO DE CARGA HORÁRIA. CARGO
DE NUTRICIONISTA. – o aumento de carga
horária tem como pressupostos: I – ser o servidor
ocupante de cargo de nível superior; II – estar entre
as hipóteses do Decreto Estadual nº 37.483/1998,
com as alterações; III – existência de planejamento
da ação governamental que justifique o aumento
de carga horária, com observância do que dispõe
a Lei de Responsabilidade Fiscal; IV – havendo
mais de um servidor dentro do perfil da ação
governamental, o estabelecimento de um processo
seletivo. – Ausência dos pressupostos e não
atendimento aos princípios da impessoalidade e da
isonomia. – Pelo indeferimento do pedido. Á
SESAU.
DOE 09.02.09
PROC: 17000-1464/2008 – INT: ANA PAULA DE BRITO
CAMELO – ASS: Aumento de Carga Horária –
DESP: Aprovo o Parecer PGE/PA nº 279/2009 já
apreciado pela Coordenação da Procuradoria
Administrativa, com a seguinte ementa:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
JORNADA DE TRABALHO. AUMENTO DE
CARGA HORÁRIA. CARGO DE
ADMINISTRADORA. – O aumento de carga
horária tem como pressupostos: I – ser o servidor
ocupante de cargo de nível superior; II – estar entre
as hipóteses do Decreto Estadual nº 37.483/1998,
com as alterações; III – existência de planejamento
da ação governamental que justifique o aumento de
carga horária, com observância do que dispõe a Lei
de Responsabilidade Fiscal; IV – havendo mais de
um servidor dentro do perfil da ação governamental,
o estabelecimento de um processo seletivo. –
Ausência dos pressupostos e não atendimento aos
princípios da impessoalidade e da isonomia. – Pelo
indeferimento do pedido. À SEGESP.
Conforme visto, inúmeros servidores tiveram seus requerimentos de AUMENTO DE CARGA HORÁRIA e REALIZAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO, dentre outros pleitos, indeferidos pela PGE, pois a LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL determina que: “ultrapassado o Limite de despesas com pessoal, fica vedada ao ente público a concessão de vantagem remuneratória, a qualquer título”. Até aí, tudo muito lindo, maravilhoso. Elogiável essa preocupação da PGE/Al com LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. Portanto, até aqui, constata-se que, realmente, a Lei de Responsabilidade Fiscal é “o mantra do governo do Estado.”
Contudo, a julgar pelas publicações no DOE a seguir, ao que parece, não se vislumbra essa mesma preocupação da PGE/Al com LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL quando se trata de um Procurador do Estado. Vejamos:
DOE 21.07.2010
Maceió – Quarta-feira
21 de Julho de 2010 Diário Oficial
Estado de Alagoas
PORTARIA PGE Nº 206/2010
O PROCURADOR GERAL DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 11, inciso I, da Lei Complementar nº 07/91, e nos
termos do processo nº 1204-4954/2010, resolve designar o
Procurador de Estado ROMUALDO PATRIOTA COTA,
matrícula nº 58.778-8, para assessorar juridicamente o
Secretário de Estado da Educação e do Esporte, e, ainda,
examinar e emitir parecer com relação a processos
caracterizados de urgência de licitações, contratos e convênios
pelo prazo de dois (2) meses, a partir da publicação desta
portaria. Para tanto, prorroga a concessão, em regime
especial, de 10 (dez) horas extras semanais de sua carga
horária, sem prejuízo de suas atribuições funcionais no âmbito
da Procuradoria Geral do Estado.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, Maceió, 19 de
julho de 2010.
Mário Jorge uchôa Souza
Procurador Geral
PORTARIA PGE Nº 207/2010
O PROCURADOR GERAL DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 11, inciso I, da Lei Complementar nº 07/91, e nos
termos do processo nº 1204-4954/2010, resolve designar o
Procurador de Estado RICARDO BARROS MÉRO,
matrícula nº 22.602-5, para assessorar juridicamente o
Secretário de Estado da Educação e do Esporte, e, ainda,
examinar e emitir parecer com relação a processos
caracterizados de urgência de licitações, contratos e convênios
pelo prazo de dois (2) meses, a partir do dia 26/07/2010.
Para tanto, prorroga a concessão, em regime especial, de 10
(dez) horas extras semanais de sua carga horária, sem prejuízo
de suas atribuições funcionais no âmbito da Procuradoria
Geral do Estado.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, Maceió (AL),
19 de julho de 2010.
MÁRIO JORGE UCHÔA SOUZA
Procurador Geral
PORTARIA PGE Nº 208/2010
O PROCURADOR GERAL DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 11, inciso I, da Lei Complementar nº 07/91, e nos
termos do processo nº 1204-4954/2010, resolve designar a
Procuradora de Estado LUCIANA FRIAS DOS SANTOS,
matrícula nº 83.476-9, para assessorar juridicamente o
Secretário de Estado da Educação e do Esporte, e, inclusive,
examinar e emitir parecer com relação a processos
caracterizados de urgência de licitações, contratos e convênios
pelo prazo de dois (2) meses, a partir do dia 26/07/2010.
Para tanto, prorroga a concessão, em regime especial, de 10
(dez) horas extras semanais de sua carga horária, sem prejuízo
de suas atribuições funcionais no âmbito da Procuradoria
Geral do Estado.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, Maceió, 19 de
julho de 2010.
MÁRIO JORGE UCHÔA SOUZA
Procurador Geral
DOE 16.07.2010
PORTARIA PGE Nº 201/2010
O PROCURADOR GERAL DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 11, inciso I, da Lei Complementar nº 07/91, termos do
processo nº 1204-4885/2010, resolve designar a Procuradora
de Estado ROSANA COLEN MORENO, matrícula nº
65.318-7, para assessorar juridicamente o Secretário de
Estado da Gestão Pública visando implementar nova dinâmica
de tramitação de processos administrativos. Para tanto,
concede-lhe, em regime especial, pelo período de dois (2)
meses, a contar da publicação desta portaria, 10 (dez) horas
extras semanais de sua carga horária, sem prejuízo de suas
atribuições funcionais no âmbito da Procuradoria Geral do
Estado.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, Maceió, 15 de
julho de 2010.
MÁRIO JORGE UCHÔA SOUZA
Procurador Geral
PORTARIA PGE Nº 202/2010
O PROCURADOR GERAL DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 11, inciso I, da Lei Complementar nº 07/91, e nos
termos do Processo nº 1204-4797/2010, RESOLVE designar
o Procurador de Estado LUIZ JANUÁRIO DE OLIVEIRA,
matrícula nº 83.504-8, para, excepcionalmente, funcionar
junto à Procuradoria Judicial por dois (2) meses, em regime
especial de 10 (dez) horas extras semanais de sua carga
horária, a partir de 21/07/2010, sem prejuízo de suas
atribuições funcionais na Procuradoria da Fazenda Estadual.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, Maceió, 15 de
julho de 2010.
MÁRIO JORGE UCHÔA SOUZA
Procurador Geral
PORTARIA PGE Nº 203/2010
O PROCURADOR GERAL DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 11, inciso I, da Lei Complementar nº 07/91, e nos
termos do Processo nº 1204-4797/2010, RESOLVE designar
o Procurador de Estado VANALDO DE ARAÚJO
PEREIRA, matrícula nº 83.488-2, para, excepcionalmente,
funcionar junto à Procuradoria Judicial por dois (2) meses,
em regime especial de 10 (dez) horas extras semanais de sua
carga horária, a partir de 21/07/2010, sem prejuízo de suas
atribuições funcionais na Procuradoria Administrativa.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, Maceió, 15 de
julho de 2010.
MÁRIO JORGE UCHÔA SOUZA
Procurador Geral
PROC: 1204-3405/2010 – INT: RONALDO AUGUSTO
LESSA SANTOS E OUTROS – ASS: MANDADO
DE CITAÇÃO – DESP: Aprovo o Despacho PGEPJ
Nº 861/2010, já apreciado pela Coordenação da
Procuradoria Judicial, o qual concluiu pelo ingresso
do Estado de Alagoas no pólo ativo da Ação Civil
Pública, como Litisconsórcio Ativo proposta pelo
Ministério Público. A Procuradoria Judicial para
preparação da peça processual adequada ao caso.
DOE 01.07.2010
Maceió – Quinta-feira
01 de Julho de 2010 Diário Oficial
Estado de Alagoas
Procuradoria
PORTARIA PGE Nº 180/2010
O PROCURADOR GERAL DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
artigos 3º, inciso II, 4º, inciso III, e 11, inciso I, da Lei
Complementar nº 07/91, Decreto nº 4.031/2008, e nos
termos do processo administrativo nº 1204-3953/2010,
RESOLVE designar os Procuradores de Estado RODRIGO
SIQUEIRA CAVALCANTE, matrícula nº 83.450-5, e
SÉRGIO HENRIQUE TENÓRIO BONFIM, matrícula nº
83.495-5, para, excepcionalmente, que prestem assessoria
e consultoria jurídica a Comissão Permanente Mista de
Administração, Regularização, Processamento de
Informações e Controle do FGTS e da Compensação
Previdenciária – CMFGTS, por dois (2) meses, em regime
especial de 10 (dez) horas extras semanais cada um deles de
suas cargas horárias, a partir do dia 05/07/2010, sem prejuízo
de suas atribuições funcionais na Procuradoria Judicial.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, Maceió, 30 de
junho de 2010.
MÁRIO JORGE UCHÔA SOUZA
Procurador Geral
PROC: 1500-10209/2010 – INT: MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL – ASS: PEDIDO DE INFORMAÇÕES
– DESP: Chamo o feito a ordem para aprovar o
Despacho PGE/PA – 00- 1904/2010, já apreciado
pela Coordenação da Procuradoria Administrativa,
com as razões nele contidas. À SEFAZ para as
providências de estilo.
DOE 29.06.2010
Maceió – Terça-feira
29 de Junho de 2010 Diário Oficial
Estado de Alagoas
Procuradoria
PORTARIA PGE Nº 177/2010
O PROCURADOR GERAL DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 11, inciso I, da Lei Complementar nº 07/91, e
nos termos do processo administrativo nº 1204-3868/
2010, RESOLVE conceder ao Procurador de Estado
ADERVAL VANDERLEI TENÓRIO FILHO, matrícula
nº 19.487-5, em regime especial, dez (10) horas extras
semanais de sua carga horária, por dois (2) meses, a partir
do dia 21/06/2010, para acompanhar todos os processos
relativos às questões de desapropriação e os de natureza
imobiliária de interesse do Estado de Alagoas, no âmbito
da Procuradoria Judicial, sem prejuízo de suas atribuições
funcionais.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, Maceió, 22
de junho de 2010.
MÁRIO JORGE UCHÔA SOUZA
Procurador Geral
PORTARIA PGE Nº 178/2010
O PROCURADOR GERAL DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 11, inciso I, da Lei Complementar nº 07/91, e
nos termos do Processo nº. 1204-3719/2010, RESOLVE
conceder ao Procurador de Estado FILIPE CASTRO DE
AMORIM COSTA, matrícula nº 83.471-8, em regime
especial, dez (10) horas extras semanais de sua carga
horária, por dois (2) meses, a partir desta data, no âmbito
da Procuradoria Judicial, sem prejuízo de suas atribuições
funcionais.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, Maceió, 23
de junho de 2010.
MÁRIO JORGE UCHÔA SOUZA
Procurador Geral
PORTARIA PGE Nº 179/2010
O PROCURADOR GERAL DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 11, inciso I, da Lei Complementar nº 07/91, e
nos termos do Processo nº 1204-3719/2010, RESOLVE
designar o Procurador de Estado SÉRGIO GUILHERME
A. DA SILVA, matrícula nº 63.652-5, para,
excepcionalmente, funcionar junto à Procuradoria Judicial
por dois (2) meses, em regime especial de 10 (dez) horas
extras semanais de sua carga horária, a partir desta data,
sem prejuízo de suas atribuições funcionais na Procuradoria
da Fazenda Estadual.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, Maceió, 23
de junho de 2010.
MÁRIO JORGE UCHÔA SOUZA
Procurador Geral
DOE. 11.06.2010
Maceió – Sexta-feira
11 de Junho de 2010 Diário Oficial
Estado de Alagoas
PORTARIA PGE Nº 164/2010
O PROCURADOR GERAL DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 11, inciso I, da Lei Complementar nº 07/91, e
nos termos do processo nº 1204-3723/2010, RESOLVE
designar o Procurador de Estado MAURÍCIO DE
CARVALHO RÊGO, matrícula nº 83.449-0, para
assessorar juridicamente o Secretário de Estado da
Infraestrutura, e, ainda, examinar e emitir parecer com
relação a processos caracterizados de urgência de
licitações, contratos e convênios pelo prazo de dois (2)
meses, a partir da publicação desta portaria. Para tanto,
concede-lhe, em regime especial, 10 (dez) horas extras
semanais de sua carga horária, sem prejuízo de suas
atribuições funcionais no âmbito da Procuradoria Geral
do Estado.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, Maceió, 10
de junho de 2010.
MÁRIO JORGE UCHÔA SOUZA
Procurador Geral
PORTARIA PGE Nº 165/2010
O PROCURADOR GERAL DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 11, inciso I, da Lei Complementar nº 07/91, e
nos termos do processo nº 1204-3723/2010, RESOLVE
designar a Procuradora de Estado SAMYA SURUAGY
DO AMARAL BARROS PACHECO, matrícula nº
83.487-4, para assessorar juridicamente o Secretário de
Estado da Infraestrutura, e, ainda, examinar e emitir parecer
com relação a processos caracterizados de urgência de
licitações, contratos e convênios, pelo prazo de dois (2)
meses, a partir do dia 21 de junho de 2010. Para tanto,
concede-lhe, em regime especial, 10 (dez) horas extras
semanais de sua carga horária, sem prejuízo de suas
atribuições funcionais no âmbito da Procuradoria Geral
do Estado.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, Maceió, 10
de junho de 2010.
MÁRIO JORGE UCHÔA SOUZA
Procurador Geral
DOE. 25.05.2010
Maceió – Terça-feira
25 de Maio de 2010 Diário Oficial
Estado de Alagoas
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em
Maceió(AL), 21 de maio de 2010.
MÁRIO JORGE UCHOA SOUZA
Procurador Geral do Estado
* Republicado por incorreção
* PORTARIA PGE Nº 143/2010
O PROCURADOR GERAL DO ESTADO, no
uso de suas atribuições conferidas pela Lei Complementar nº
07/1991, combinado com o artigo 3º do Decreto nº 4.076/
2008, e nos termos do processo administrativo 1204-2784/
2010, RESOLVE conceder a Procuradora de Estado RITA
DE CÁSSIA LIMA ANDRADE, matrícula nº 59.092-4,
quatro (04) diárias, no valor unitário de R$ 280,00 (duzentos
e oitenta reais), e valor total de R$ 1.120,00 (um mil e cento
e vinte reais), em virtude de seu deslocamento à Salvador/
BA, para participar do “X CONGRESSO BRASILEIRO
DE DIREITO DO ESTADO”, dias 25, 26, 27 e 28/05/2010.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em
Maceió(AL), 21 de maio de 2010.
MÁRIO JORGE UCHOA SOUZA
Procurador Geral do Estado
* Republicada por incorreção
* PORTARIA PGE Nº 144/2010
O PROCURADOR GERAL DO ESTADO,
no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Complementar
nº 07/1991, combinado com o artigo 3º do Decreto
nº 4.076/2008, e nos termos do processo administrativo
1204-2784/2010, RESOLVE conceder a Procuradora
de Estado MARIA ROSÁLIA BRANDÃO ROLIM, matrícula
nº 26.113-0, quatro (04) diárias, R$ 280,00 (duzentos e
oitenta reais), e valor total de R$ 1.120,00 (um mil e cento e
vinte reais), em virtude de seu deslocamento à Salvador/BA,
para participar do “X CONGRESSO BRASILEIRO DE
DIREITO DO ESTADO”, dias 25, 26, 27 e 28/05/2010.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em
Maceió(AL), 21 de maio de 2010.
MÁRIO JORGE UCHOA SOUZA
Procurador Geral do Estado
* Republicado por incorreção
PORTARIA PGE Nº 153/2010
O PROCURADOR GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 11, inciso I, da Lei
Complementar nº 07/91, e nos termos do processo nº 1204-
3244/2010, RESOLVE designar o Procurador de Estado
DELANO SOBRAL ROLIM, matrícula nº 83.431-9, para
assessorar juridicamente o Secretário de Estado da Defesa
Social, e, ainda, examinar e emitir parecer com relação a processos
caracterizados de urgência de licitações, contratos e
convênios pelo prazo de dois (2) meses, a partir de 25/04/
2010. Para tanto, concede-lhe, em regime especial, 10 (dez)
horas extras semanais de sua carga horária, sem prejuízo de
suas atribuições funcionais no âmbito da Procuradoria Geral
do Estado.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, Maceió, 24 de
maio de 2010.
MÁRIO JORGE UCHÔA SOUZA
Procurador Geral
PORTARIA PGE Nº 154/2010
O PROCURADOR GERAL DO ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
11, inciso I, da Lei Complementar nº 07/91, e nos termos
do processo nº 1204-2517/2010, RESOLVE designar o
Procurador de Estado RICARDO BARROS MÉRO, matrícula
nº 22.602-5, para assessorar juridicamente o Secretário
de Estado da Educação e do Esporte, e, ainda, examinar
e emitir parecer com relação a processos caracterizados
de urgência de licitações, contratos e convênios pelo prazo
de dois (2) meses, a partir da publicação desta portaria. Para
tanto, concede-lhe, em regime especial, 10 (dez) horas extras
semanais de sua carga horária, sem prejuízo de suas atribuições
funcionais no âmbito da Procuradoria Geral do Estado.
Fica revogada a Portaria PGE nº 086, de 2010.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, Maceió, 24 de
maio de 2010.
MÁRIO JORGE UCHÔA SOUZA
Procurador Geral
PORTARIA PGE Nº 155/2010
O PROCURADOR GERAL DO ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
11, inciso I, da Lei Complementar nº 07/91, e nos termos
do processo nº 1204-2517/2010, RESOLVE designar a
Procuradora de Estado LUCIANA FRIAS DOS SANTOS,
matrícula nº 83.476-9, para assessorar juridicamente o Secretário
de Estado da Educação e do Esporte, e, inclusive,
examinar e emitir parecer com relação a processos caracterizados
de urgência de licitações, contratos e convênios pelo
prazo de dois (2) meses, a partir da publicação desta portaria.
Para tanto, concede-lhe, em regime especial, 10 (dez)
horas extras semanais de sua carga horária, sem prejuízo de
suas atribuições funcionais no âmbito da Procuradoria Geral
do Estado. Fica revogada a Portaria PGE nº 101, de 2010.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, Maceió, 24 de
maio de 2010.
MÁRIO JORGE UCHÔA SOUZA
Procurador Geral
DOE. 24.05.2010
Maceió – Segunda-feira
24 de Maio de 2010 Diário Oficial
Estado de Alagoas
Procurador Geral
PORTARIA PGE Nº 141/2010
O PROCURADOR GERAL DO ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 11,
inciso I, da Lei Complementar nº 07/91, combinado com o
artigo 3º do Decreto nº 4.076/2009, RESOLVE conceder ao
Subprocurador-Geral CHARLES WESTON FIDELIS
FERREIRA, matrícula nº 83.496-3, duas (02) diárias no valor
unitário de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), totalizando
em R$ 700,00 (setecentos reais), em virtude de seu
deslocamento à Recife/PE para participar de reunião, que se
realizará nos dias 27 e 28/05/2010, na sede da Procuradoria
Regional da União em Pernambuco, sobre a criação, no
Estado de Alagoas, do “Comitê Interinstitucional de Resolução
Administrativa de Demandas de Saúde – CIRADS”.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, Maceió, 21 de
maio de 2010.
MÁRIO JORGE UCHÔA SOUZA
Procurador Geral
PORTARIA PGE Nº 142/2010
O PROCURADOR GERAL DO
ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei
Complementar nº 07/1991, combinado com o artigo 3º do
Decreto nº 4.076/2008, e nos termos do processo
administrativo 1204-2861/2010, RESOLVE conceder a
Corregedora Geral da PGE, Procuradora de Estado
MARIALBA DOS SANTOS BRAGA, matrícula nº 55.814-
1, quatro (04) diárias, no valor unitário de R$ 350,00
(trezentos e cinquenta reais), e valor total de R$ 1.400,00
(um mil e quatrocentos reais), em virtude de seu deslocamento
à Salvador/BA, para participar do “X CONGRESSO
BRASILEIRO DE DIREITO DO ESTADO”, dias 25, 26,
27 e 28/05/2010.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em
Maceió(AL), 21 de maio de 2010.
MÁRIO JORGE UCHOA SOUZA
Procurador-Geral do Estado
PORTARIA PGE Nº 143/2010
O PROCURADOR GERAL DO
ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei
Complementar nº 07/1991, combinado com o artigo 3º do
Decreto nº 4.076/2008, e nos termos do processo
administrativo 1204-2784/2010, RESOLVE conceder a
Procuradora de Estado RITA DE CÁSSIA LIMA
ANDRADE, matrícula nº 59.092-4, quatro (04) diárias, no
valor unitário de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), e
valor total de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), em
virtude de seu deslocamento à Salvador/BA, para participar
do “X CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO DO
ESTADO”, dias 25, 26, 27 e 28/05/2010.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em
Maceió(AL), 21 de maio de 2010.
MÁRIO JORGE UCHOA SOUZA
Procurador-Geral do Estado
PORTARIA PGE Nº 144/2010
O PROCURADOR GERAL DO
ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei
Complementar nº 07/1991, combinado com o artigo 3º do
Decreto nº 4.076/2008, e nos termos do processo
administrativo 1204-2784/2010, RESOLVE conceder a
Procuradora de Estado MARIA ROSÁLIA BRANDÃO
ROLIM, matrícula nº 26.113-0, quatro (04) diárias, no valor
unitário de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), e valor
total de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), em virtude
de seu deslocamento à Salvador/BA, para participar do “X
CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO DO
ESTADO”, dias 25, 26, 27 e 28/05/2010.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em
Maceió(AL), 21 de maio de 2010.
MÁRIO JORGE UCHOA SOUZA
Procurador-Geral do Estado
EXTRATO DE DIÁRIA
PROCESSO ADMINISTRATIVO PGE nº 1204-2861/
2010. ORDENADOR DE DESPESA: Procurador Geral do
Estado, através da Portaria PGE nº 142/2010.
FAVORECIDA: Marialba dos Santos Braga, Procuradora
de Estado, matrícula nº 55.814-1. LOTAÇÃO: Procuradoria
Geral do Estado. CATEGORIA: Grupo II, letra “b”, item
“1”, do Anexo I do Decreto nº 4.076/2009. QUANTIDADE:
quatro diárias. VALOR UNITÁRIO: R$ 350,00. VALOR
TOTAL: R$ 1.400,00. AFASTAMENTO: 25, 26, 27 e 28/
05/2010. OBJETO: para participar do X CONGRESSO
BRASILEIRO DE DIREITO DO ESTADO. LOCAL DE
DESTINO: Salvador/BA.
EXTRATO DE DIÁRIA
PROCESSO ADMINISTRATIVO PGE nº 1204-2784/
2010. ORDENADOR DE DESPESA: Procurador Geral do
Estado, através da Portaria PGE nº 143/2010.
FAVORECIDA: Rita de Cássia Lima Andrade, matrícula nº
59.092-4. LOTAÇÃO: Procuradoria Geral do Estado.
DOE. 05.05.2010
Maceió – Quarta-feira
5 de Maio de 2010 Diário Oficial
Procuradoria
PORTARIA PGE Nº 122/2010
O PROCURADOR GERAL DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 11, incisos I
e XVI, 19 e 22, Parágrafo único, da Lei Complementar nº
07/1991, na redação dada pela Lei Complementar nº 26, de
21/07/2009, e também consubstanciada na reunião de eleição
do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado,
resolve designar o Procurador de Estado SILVIO JOSÉ
VALENÇA DUARTE, matrícula nº 58.151-8, para exercer
a função de Subcorregedor Geral da PROCURADORIA
GERAL DO ESTADO, e, outrossim, conceder-lhe, nos
termos dos Anexos I e II da Lei Complementar nº 26/2009,
a função gratificada privativa de procurador de Estado, Nível
FGPE-2, a partir da publicação desta portaria até o termino
do mandato do atual Conselho Superior.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em 04 de maio
de 2010.
Charles Weston Fidelis Ferreira
Procurador Geral, em exercício
PORTARIA PGE Nº 123/2010
O PROCURADOR GERAL DO ESTADO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 3º,
inciso II, 4º, inciso III, e 11, inciso I, da Lei Complementar nº
07/91, Decreto nº 4.031/2008, e nos termos dos processos
administrativos nºs 1204-2507/2010 e 1204-2678/2010,
resolve designar os Procuradores de Estado RODRIGO
SIQUEIRA CAVALCANTE, matrícula nº 83.450-5, e
SÉRGIO HENRIQUE TENÓRIO BONFIM, matrícula nº
83.495-5, para, excepcionalmente, que prestem assessoria
e consultoria jurídica a Comissão Permanente Mista de
Administração, Regularização, Processamento de
Informações e Controle do FGTS e da Compensação
Previdenciária – CMFGTS, por dois (2) meses, em regime
especial de 10 (dez) horas extras semanais cada um deles de
suas cargas horárias, a partir da publicação desta portaria,
sem prejuízo de suas atribuições funcionais na Procuradoria
Judicial. Fica revogada a Portaria PGE nº 21, de 2009.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, Maceió, 04 de
maio de 2010.
Charles Weston Fidelis Ferreira
Procurador Geral, em exercício
PORTARIA PGE Nº 124/2010
O PROCURADOR GERAL DO ESTADO, no
uso de suas atribuições conferidas pela Lei Complementar
n.º 07/1991, e nos termos do artigo 3º do Decreto n.º 4.076/
2008, resolve conceder ao Procurador de Estado NEWTON
VIEIRA DA SILVA, matrícula nº 64.563-0, quatro (04)
diárias, no valor unitário de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta
reais), e valor total de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos
reais), em virtude de seu deslocamento à cidade de São Paulo,
nos dias 05, 06, 07 e 08/05/2010, para participar wokshop
sobre Parcerias Públicas-Privadas – PPP, promovido pela
Procuradoria Geral do Estado de São Paulo.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em
Maceió(AL), 04 de maio de 2010.
Charles Weston Fidelis Ferreira
Procurador Geral, em exercício
PORTARIA PGE Nº 125/2009
O PROCURADOR GERAL DO ESTADO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 11,
inciso I, da Lei Complementar nº 07/91, resolve conceder a
Procuradora de Estado ANA CAROLINA MENEZES
CALHEIROS, matrícula nº 83.441-6, quatro (04) diárias,
no valor unitário de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais),
e valor total de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais),
em virtude de seu deslocamento à cidade de São Paulo, nos
dias 05, 06, 07 e 08/05/2010, para participar wokshop sobre
Parcerias Públicas-Privadas – PPP, promovido pela
Procuradoria Geral do Estado de São Paulo.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em
Maceió(AL), 04 de maio de 2010.
Charles Weston Fidelis Ferreira
Procurador Geral, em exercício
PORTARIA PGE Nº 126/2010
O PROCURADOR GERAL DO ESTADO, no
uso de suas atribuições conferidas pela Lei Complementar
n.º 07/1991, e nos termos do artigo 3º do Decreto nº 4.076/
2008, resolve conceder ao Procurador de Estado ANTÔNIO
FONTES FREITAS JÚNIOR, matrícula nº 63.656-8, três
(03) diárias, no valor unitário de R$ 350,00 (trezentos e
cinquenta reais), e valor total de R$ 1.050,00 (um mil e
cinquenta reais), em virtude de seu deslocamento à cidade
de São Paulo, nos dias 05, 06 e 07/05/2010, para participar
wokshop sobre Parcerias Públicas-Privadas – PPP, promovido
pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em
Maceió(AL), 04 de maio de 2010.
Charles Weston Fidelis Ferreira
Procurador Geral, em exercício
DOE. 29.04.2010
Maceió – Quinta-feira
29 de Abril de 2010 Diário Oficial
Estado de Alagoas
PORTARIA PGE Nº 110/2010
O PROCURADOR GERAL DO ESTADO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 11,
inciso I, da Lei Complementar nº 07/91, e nos termos do
processo administrativo nº 1204-2540/2010, RESOLVE designar
o Procurador de Estado EDSON VITOR DE OLIVEIRA
SANTOS, matrícula nº 83.469-6, para assessorar
juridicamente o Secretário de Estado da Agricultura e do
Desenvolvimento Agrário, e, inclusive, examinar e emitir
parecer com relação a processos caracterizados de urgência
de licitações, contratos e convênios pelo prazo de dois (2)
meses, a partir da publicação desta portaria. Para tanto,
concede-lhe, em regime especial, 10 (dez) horas extras
semanais de sua carga horária, sem prejuízo de suas atribuições
funcionais no âmbito da Procuradoria Geral do Estado.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, Maceió, 27 de
abril de 2010.
MÁRIO JORGE UCHÔA SOUZA
Procurador Geral
DOE. 20.04.2010
Maceió – Terça-feira
20 de Abril de 2010 Diário Oficial
Estado de Alagoas
Procuradoria
PORTARIA PGE Nº 095/2010
O PROCURADOR GERAL DO ESTADO, no
uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 11, inciso I, da
Lei Complementar nº 07/1991, combinado com o artigo 3º
do Decreto nº 4.076/2009, e nos termos do processo
administrativo nº 1204-0664/2010, RESOLVE conceder ao
Subprocurador Geral CHARLES WESTON FIDELIS
FERREIRA, matrícula nº 83.496-3, quatro (04) diárias no
valor unitário de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais),
totalizando o valor de R$ 1.680,00 (um mil e seiscentos e
oitenta reais), em virtude de seu deslocamento à Brasília/DF,
nos dias 28, 29, 30/04/2010 e 01/05/2010, para participar
do evento “PROCESSO NO TRIBUNAL DE CONTAS
DA UNIÃO, RECURSO E DEFESA PERANTE O
CONTROLE” e, também, em virtude de realizar reunião no
dia 28/04/2010 com a Assessória de representação desta
Procuradoria Geral do Estado no Distrito Federal.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em 16 de
dezembro de 2009.
MÁRIO JORGE UCHÔA SOUZA
Procurador Geral
PORTARIA PGE Nº 096/2010
O PROCURADOR GERAL DO
ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei
Complementar nº 07/1991, combinado com o artigo 3º do
Decreto nº 4.076/2008, e nos termos do processo nº 1204-
0664/2010, RESOLVE conceder ao Procurador de Estado
ALEX RAMIRES DE ALMEIDA, matrícula nº 54.848-0,
quatro (04) diárias no valor unitário de R$ 350,00 (trezentos
e cinquenta reais), totalizando o valor de R$ 1.400,00 (um
mil e quatrocentos reais), em virtude de seu deslocamento à
Brasília/DF, nos dias 28, 29, 30/04/2010 e 01/05/2010, para
participar do evento “PROCESSO NO TRIBUNAL DE
CONTAS DA UNIÃO, RECURSO E DEFESA PERANTE
O CONTROLE” e, também, de tomar parte de reunião no
dia 28/04/2010 na Assessória de representação desta
Procuradoria Geral do Estado no Distrito Federal.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em 16 de abril
de 2010.
MÁRIO JORGE UCHOA SOUZA
Procurador Geral
PORTARIA PGE Nº 097/2010
O PROCURADOR GERAL DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 11, inciso I, da Lei Complementar nº 07/91, e nos
termos do processo nº 1204-2110/2010, RESOLVE designar a
Procuradora de Estado SAMYA SURUAGY DO AMARAL
BARROS PACHECO, matrícula nº 83.487-4, para
assessorar juridicamente o Secretário de Estado da
Infraestrutura, e, ainda, examinar e emitir parecer com relação
a processos caracterizados de urgência de licitações, contratos
e convênios, pelo prazo de dois (2) meses, a partir do dia 22
de abril de 2010. Para tanto, concede-lhe, em regime
especial, 10 (dez) horas extras semanais de sua carga horária,
sem prejuízo de suas atribuições funcionais no âmbito da
Procuradoria Geral do Estado.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, Maceió, 19 de
abril de 2010.
MÁRIO JORGE UCHÔA SOUZA
Procurador Geral
PORTARIA PGE Nº 098/2010
O PROCURADOR GERAL DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 11, inciso I, da Lei Complementar nº 07/91, e nos
termos do Processo nº. 1204-2070/2010, RESOLVE conceder
ao Procurador de Estado FILIPE CASTRO DE AMORIM
COSTA, matrícula nº 83.471-8, em regime especial, dez (10)
horas extras semanais de sua carga horária, por dois (2)
meses, a partir do dia 22 de abril de 2010, no âmbito da
Procuradoria Judicial, sem prejuízo de suas atribuições
funcionais.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, Maceió, 19 de
abril de 2010.
MÁRIO JORGE UCHÔA SOUZA
Procurador Geral
PORTARIA PGE Nº 099/2010
O PROCURADOR GERAL DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 11, inciso I, da Lei Complementar nº 07/91, e nos
termos do Processo nº 1204-2070/2010, RESOLVE designar
o Procurador de Estado SÉRGIO GUILHERME A. DA
SILVA, matrícula nº 63.652-5, para, excepcionalmente,
funcionar junto à Procuradoria Judicial por dois (2) meses,
em regime especial de 10 (dez) horas extras semanais de sua
carga horária, a partir do dia 22 de abril de 2010, sem prejuízo
de suas atribuições funcionais na Procuradoria da Fazenda
Estadual.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, Maceió, 19 de
abril de 2010.
MÁRIO JORGE UCHÔA SOUZA
Procurador Geral
PORTARIA PGE Nº 100/2010
O PROCURADOR-GERAL DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 11, inciso I, da Lei Complementar nº 07/91, e nos
termos do processo nº 1204-2278/2010, RESOLVE designar
o Procurador de Estado ANTÔNIO FONTES FREITAS
JÚNIOR, matrícula nº 63.656-8, para assessorar
juridicamente o Secretário de Estado da Saúde, e, ainda,
examinar e emitir parecer com relação a processos
caracterizados de urgência de licitações, contratos e convênios
pelo prazo de dois (2) meses, a partir de 23 de abril de 2010.
Para tanto, concede-lhe, em regime especial, 10 (dez) horas
extras semanais de sua carga horária, sem prejuízo de suas
atribuições funcionais no âmbito da Procuradoria Geral do
Estado.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, Maceió, 19 de
abril de 2010.
MÁRIO JORGE UCHÔA SOUZA
Procurador Geral
DOE. 20.04.2010
Maceió – Terça-feira
20 de Abril de 2010 – 8 Diário Oficial
Estado de Alagoas
Procuradoria
PORTARIA PGE Nº 095/2010
O PROCURADOR GERAL DO ESTADO, no
uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 11, inciso I, da
Lei Complementar nº 07/1991, combinado com o artigo 3º
do Decreto nº 4.076/2009, e nos termos do processo
administrativo nº 1204-0664/2010, RESOLVE conceder ao
Subprocurador Geral CHARLES WESTON FIDELIS
FERREIRA, matrícula nº 83.496-3, quatro (04) diárias no
valor unitário de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais),
totalizando o valor de R$ 1.680,00 (um mil e seiscentos e
oitenta reais), em virtude de seu deslocamento à Brasília/DF,
nos dias 28, 29, 30/04/2010 e 01/05/2010, para participar
do evento “PROCESSO NO TRIBUNAL DE CONTAS
DA UNIÃO, RECURSO E DEFESA PERANTE O
CONTROLE” e, também, em virtude de realizar reunião no
dia 28/04/2010 com a Assessória de representação desta
Procuradoria Geral do Estado no Distrito Federal.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em 16 de
dezembro de 2009.
MÁRIO JORGE UCHÔA SOUZA
Procurador Geral
PORTARIA PGE Nº 096/2010
O PROCURADOR GERAL DO
ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei
Complementar nº 07/1991, combinado com o artigo 3º do
Decreto nº 4.076/2008, e nos termos do processo nº 1204-
0664/2010, RESOLVE conceder ao Procurador de Estado
ALEX RAMIRES DE ALMEIDA, matrícula nº 54.848-0,
quatro (04) diárias no valor unitário de R$ 350,00 (trezentos
e cinquenta reais), totalizando o valor de R$ 1.400,00 (um
mil e quatrocentos reais), em virtude de seu deslocamento à
Brasília/DF, nos dias 28, 29, 30/04/2010 e 01/05/2010, para
participar do evento “PROCESSO NO TRIBUNAL DE
CONTAS DA UNIÃO, RECURSO E DEFESA PERANTE
O CONTROLE” e, também, de tomar parte de reunião no
Andre Felipe
ESTE É O GOVERNADOR TEO VILELA.ENGANA O POVO COM UMA IMAGEM DE GOVERNADOR RESPONSÁVEL,GOVERNO HONESTO, JUSTO,SEM PRIVILÉGIOS,CARINHA DE ANJO.
GRAÇAS A PESSOAS COMO O SR.LUIS GODOY È QUE TEMOS OPORTUNIDADE DE VER UM POUCO DESTE GOVERNO TUCANO.
PARA ATENDER A NECESSIDADE DE SERVIÇOS NECESSÁRIOS DE ALGUNS FUNCIONÁRIOS APARECE, OS DESPACHOS DA PGE.”PEDIDO INDEFERIDO PELA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL”.PARA OS AMIGUINHOS PROCURADORES DO DR. MÁRIO JORGE UCHÔA, OS PEDIDOS DE AUMENTO DE CARGA HORÁRIA, ” DEFERIDO TODOS OS PEDIDOS”,INCLUSIVE DANDO DIÁRIAS PARA MUITOS DELES IREM A CONGRESSO FORA DO ESTADO.VOCÊS ESTÃO VENDO.COMEÇEM A REAVIAR ESTE GOVERNO.TEM MUITA GENTE ENGANADA .AS COISAS DE BASTIDORES SÃO GRAVES. ESPERAMOS MAIS NOTÍCIAS DO SR.LUIS GODOY.POIS ESTÁ CONTRIBUINDO PARA QUE A MÁSCARA DESTE GOVERNO CAIA ENQUANTO É TEMPO.
saulo
Parabens Governador!
O problema do Sr. Godoy com o Sr. Mário Jorgr Uchoa, tem que ser resolvido entre eles. Não acham?
GOVERNADOR! O SENHOR TEM AGIDO COM COERÊNCIA EM QUESTÕES SEMELHANTES. Lembro de suas nomeações: Sapucaia, Eduardo Tavares, Paulo Breda, Delson Lira, Tutmés Airan, Paulo Rubim, Barenco, Marluce Caldas, Governadora Elizabete Carvalho e outras mais.
Agiu assim, com a Assembleia Legislativa, arriscando inclusive a cabeça.
Por tudo isso conquista meu voto. E mais: a sua defesa em qualquer lugar!
Luiz Carlos Godoy
Saulo(se é que esse é seu verdadeiro nome),
Primeiro: acredito que o Sr. deve ter um sobrenome. Portanto, não consigo entender sua atitude de usar esse blog para exercer seu direito constitucional de opinião usando um “nick” ou apenas seu primeiro nome.
Ao contrário de Vossa Senhoria, em todos os meus comentários me identifico com nome e sobrenome, pois não tenho vergonha de defender minhas convicções. Assim, a menos que se tenha vergonha das próprias opiniões, não vejo motivo para se esconder atrás de um “nick”, posto que não estamos mais sob a égide do AI-5. Afinal, como bem já lembrou Stevenson, “homens valentes não têm necessidade de muralhas.”
Nesse passo, tenho por oportunas, também, as lições de Friedrich Wilhelm Riemer: “Um adversário que mostra sua cara abertamente é uma pessoa honrada, moderada, com a qual é possível se entender, chegar a um acordo, a uma reconciliação; em compensação, um adversário escondido é um patife covarde e infante, que não tem a coragem de assumir seus julgamentos, portanto alguém que não defende sua opinião, mas se interessa apenas pelo prazer secreto que sente em descarregar sua ira sem ser reconhecido nem sofrer retaliações.”
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Segundo: Para sua informação, o Procurador-Geral do estado é nomeado pelo Governador. Portanto, o Excelentíssimo Governador do estado é responsável sim por eventuais incoerências praticadas pela PGE.
Terceiro: Ao contrário do que o Sr. pensa, não é apenas um problema entre mim e o Excelentíssimo Procurador-Geral do estado, mas sim de toda a sociedade alagoana. Como é cediço, a responsabilidade de fiscalização do trato da coisa pública, em qualquer Estado que se intitule Democrático de Direito, cabe a todos os cidadãos. Nesse passo, vale lembrar que Blogs são espaços em que temos oportunidade de exercer nosso direito à livre manifestação de pensamento, previsto no Art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil. São meios através dos quais podemos nos insurgir, por exemplo, contra “arte” da rapinagem do patrimônio público, contra as arbitrariedades praticadas por certos administradores públicos, contra cabides de empregos, contra o nepotismo etc
Antigamente, na Grécia antiga, os cidadãos reuniam-se na Ágora para deliberar sobre os assuntos mais diversos e expressar seus pensamentos. Era na Ágora que se trocavam informações, externavam-se as indignações, faziam-se denuncias etc. Mas como bem lembrou Eclesiástes, tudo tem seu tempo. Atualmente o tempo é o da internet.
Hoje em dia não temos mais a Ágora, mas temos blogs, que podem ser ferramentas mais eficazes para o exercídio da cidadania que a própria Ágora dos gregos antigos.
Portanto, as publicações acima não são apenas um problema entre mim e o Excelentíssimo Procurador-Geral do estado, mas de todos nós. Seu, inclusive. Definitivamente, não nos é permitido praticar o fundamentalismo religioso medieval, o qual aconselhava “se os seus olhos te ofendem, arranque-os!”.
Devemos, através do direito à livre manifestação do pensamento, o qual é um dos pilares do Estado democrático de Direito, deixar registrada nossa indignação com o DEStratamento que se dá ao erário(trata-se a “Res Publicae” como se fosse “Res nullius” (“coisa sem dono”).
Claro que há um preço a se pagar por tal “ousadia”. Eu por exemplo, já fui representado diversas vezes na Corregedoria da PGE/AL, mas não arredo uma polegada nas minhas convicções, pois sou adepto da doutrina do filósofo alemão Friedrich Wilhelm Nietzsche: “o que não me mata, torna-me mais forte.” Não que eu não tenha medo. Tenho medo de muitas coisas, mas é que retardo o meu medo para que este se manifeste depois de passado o perigo, nos termos do pensamento do escritor Johann Paul Friedrich Richter: “O tímido tem medo antes do perigo; o covarde, durante; o corajoso, depois.”
Assim, teimo em acreditar que a liberdade de expressão exercida em blogs, sobretudo sobre política e questões públicas, é um suporte vital de qualquer Estado Democrático de Direito, porquanto é da essência da Democracia ter vozes exprimindo idéias e opiniões diferentes e até contrárias.
Só para o você ter uma ideia do “andar da carruagem”, já fui “intimado” para, em 10 (dez) dias, apresentar defesa em uma representação feita pelo Excelentíssimo Procurador-Geral do Estado de Alagoas Mário Jorge Uchôa Souza. A razão da mencionada representação, pasme, foi um comentário que fiz neste Blog no dia 29/03/2010 às 20:58 (“Desembargador pede para ser investigado pelo CNJ”). Eis o comentário:
“O que são as coisas. Enquanto um Magistrado pede ao CNJ para ser investigado, a PROCURADORIA GERAL DO ESTADO de Alagoas (órgão jurídico do estado, cujo lema oficial que consta em seu sítio na Internet é: ‘Em Defesa do Interesse Público e da Legalidade’), através de sua CORREGEDORA, indefere requerimento que fiz ao Coordenador do centro de estudos da PGE com o objetivo de para saber o horário de trabalho, as atribuições e a carga horária dos servidores que estão lotados na Biblioteca da PGE/AL. A razão do mencionado requerimento é que precisei entregar e retirar livros e já era 1:25 (uma e vinte e cinco) da tarde e ainda não havia chegado nenhum funcionário (tais funcionários não são concursados. Estão lá graças ao famigerado “Q.I”, registre-se). Assim, acreditando no lema oficial que consta no sítio da PGE/AL na Internet, bem como no fato da PGE ser um órgão jurídico do estado ( portanto, deveria servir de exemplo não só para os demais órgãos estaduais, bem como também para a população alagoana) acreditei, piamente, que não só teria as respostas para tais perguntas formuladas, como, também, a PGE iria abrir uma sindicância para apurar o fato acima mencionado. Todavia, para minha surpresa, no dia 25 de Março de 2010, saiu no DOE o seguinte despacho da CORREGEDORA-GERAL DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO de Alagoas: “
‘Maceió – Quinta-feira 25 de Março de 2010 A CORREGEDORA-GERAL DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, MARIALBA DOS SANTOS BRAGA, DESPACHOU EM DATA DE 24.03.2010, O SEGUINTE PROCESSO: PROC: 1204-1378/2010 – INT: Procurador de Luiz Carlos da Silva Franco Godoy – ASS: Solicita Informações – DESP: Destarte, a competência de fiscalizar horário de Procurador de Estado é desta Corregedoria, e no âmbito dos servidores de apoio da Diretoria de Administração, e não seria razoável que esta Corregedoria prestasse informações, a terceiros, do comportamento funcional do Procurador de Estado. Muito embora entendendo que o direito de peticionar no sentido de pedir informação, tem a finalidade de documentar uma futura situação de cunho particular do cidadão, não nos afigura legítimo o interesse do Procurador de Estado, Luiz Carlos Godoy, mesmo porque não tem ele esta prerrogativa, ou seja, a de fiscalizar o trabalho de servidores e muito menos de Procurador de Estado. Diante do acima esposado, por incabível deixo de prestar. Dê-se conhecimento ao interessado. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Maceió (AL), 24 de Março de 2010. MAILSON LUIZ PEREIRA DOS SANTOS Responsável pela Resenha’
Nota-se, assim, que finalidade da citada representação feita pelo Excelentíssimo Procurador-Geral do Estado de Alagoas Mário Jorge Uchôa Souza foi, na verdade, uma tentativa de se colocar uma “mordaça” na boca deste subscritor, visto que costumo postar comentários em blogs citando a Procuradoria Geral do Estado de Alagoas, órgão do qual faço parte, mas que, nem por isso, sou obrigado a concordar com certos “entendimentos” publicados no DOE e/ou posturas que lá são praticadas.
Penso que, em virtude da Procuradoria Geral do Estado de Alagoas ser o órgão jurídico do estado, deve servir de exemplo não só para os demais órgãos estaduais, bem como, também, para a população alagoana. Enfim, o lema oficial que até pouco tempo atrás constava (não sei por que tiraram tal lema) no sítio na Internet da PGE/AL, qual seja: “Em Defesa do Interesse Público e da Legalidade”, não deve ser apenas para “inglês ver”.
Também já fui representado pelo Excelentíssimo Procurador-Geral do Estado de Alagoas Mário Jorge Uchôa Souza por ter citado o adágio popular “quem não tem padrinho, morre pagão” (referindo-se ao nepotismo praticado no Estado de Alagoas, inclusive pelo chefe do órgão jurídico do estado, o qual deveria servir de exemplo não só para os demais órgãos estaduais, bem como, também, para a população alagoana) em um Parecer, citação essa que me valeu uma representação do Excelentíssimo Procurador-Geral do Estado de Alagoas, não obstante as seguintes publicações no Diário Oficial do Estado, as quais dispensam maiores comentários.
DOE 05.09.08
Ouvidoria
OUVIDORIA GERAL DO ESTADO
Maceió, 04 de Setembro de 2008
PORTARIA OGE Nº 77/2008 – GO
O OUVIDOR GERAL DO ESTADO, no uso de suas
atribuições legais, considerando o disposto na Instrução Normativa 001/2007, de 4 de janeiro de 2007, da Secretaria de Estado da Gestão Pública, RESOLVE designar o servidor THIAGO ALMEIDA UCHOA SOUZA, Matrícula: 45.081- 2, Assessor Técnico, Símbolo AS-1, para exercer atividade de Sub-Gestor desta Ouvidoria Geral na seguinte área:
1-Gestão de Transporte / Frota e Combustível;
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Publique-se, cumpra-se e registre-se
PORTARIA OGE Nº 79/2008 – GO
O OUVIDOR GERAL DO ESTADO, no uso de suas
atribuições legais, resolve Instituir Comissão para elaboração do Regimento Interno desta Ouvidoria:
Designar como membros SÔNIA MARIA ATANASOV
ACIOLI, CÉLIA CARDOSO CEDRO, THIAGO ALMEIDA UCHOA SOUZA para, sob a presidência da primeira servidora, comporem a Comissão para elaboração do Regimento Interno desta Ouvidoria Geral do Estado de Alagoas, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Publique-se, cumpra-se e registre-se.
D.O.E de 3 de agosto de 2007
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no inciso XIV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1101-2761/2007, RESOLVE nomear THIAGO ALMEIDA UCHÔA SOUZA, portador do CPF n.º 022.440.974-39, para exercer o cargo, de provimento em comissão, de Assessor Técnico, Símbolo AS-1, da Ouvidoria Geral do Estado, do Serviço Civil do Poder Executivo, criado pela Lei Delegada n° 43, de 28 de junho de 2007.
PALÁCIO DA REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 2 de agosto de 2007, 190º da Emancipação Política e 119º da República.
D.O.E de 01 de agosto de 2007
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no inciso XIV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1101-2761/2007, RESOLVE nomear LUCAS ALMEIDA UCHÔA SOUZA, portador do CPF n.º 008.901.394-82, para exercer o cargo, de provimento em comissão, de Assessor Especial, Nível ASE-2, do Gabinete Civil, Serviço Civil do Poder Executivo, criado pela Lei Delegada n° 43, de 28 de junho de 2007.
PALÁCIO DA REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 31 de julho de 2007, 190º da Emancipação Política e 119º da República.
Evidente, portanto, o objetivo de se amordaçar este subscritor por intermédio das representações acima. Mas não irei “arrancar meus olhos” por conta dessas representações infundadas.
TANIA
A LRF SÓ FUNCIONA PARA O PODER EXECUTIVO, O LEGISLATIVO E O JUDICIARIO TUDO PODE EM FAVORA DOS AMIGOS, PADRINHOS E ASSEMELHADOS, ESSE EH O GOVERNO DO SR. TEOTONIO…ESTAMOS DE OLHO !!!!!
Carlos
Estes comentários grandes é muito da lei que é bom só pra eles.
AMARÍLIO
COM A PALAVRA O MINISTÉRIO PÚBLICO.PORQUE A SEGURANÇA NÃO TEM HORAS EXTRAS DEFERIDAS E A PGE SIM?PARABÉNS SEU GODOY
Márcio Guedes
Bem postado Godoy. Eu e vc somos processados porque entendem que estamos atingindo a “imagem’ da PGE, ao dar entrevista a órgãos de comunicação sobre a censura que querem nos impor. Enquanto isso quem processa o PGE pelo que ele faz. É salutar se dizer que o clima de revolta dentro da PGE é grande com essas “horas extras” que estão sendo concedidas. Chega-se ao absurdo de dar hora extra para se fazer o trabalho corriqueiro, do dia-a-dia, como no caso da maioria dos procuradores que estão na PGE$/LIC. Só vendo o meu caso em meses atrás peguei 120 processos, trabalho praticamente os 2 horários numa unidde para a qual não fiz concurso. Perto de mim 2 colegas, que tem hora extra pegaram 80 processos. Ou seja, eu peguei 50% de processos a mais de quem tem hora extra e tenho de trabalhar quase o dobro do que eles. E ainda sou processado por reclamar. Isso é justo? Estou contigo Godoy. E lamento o governador por ter colocado na PGE um discípulo de Collor – isso mesmo, Mário Jorge foi procurador de Colló -, pior, a pedido de integrante e simpatizantes do PT. Abra o olho Téo. Não disse dias atrás que o seu pai lhe ensinou a não levantar a mão para a democracia? E o que é a censura a que eu e Godoy estamos submetidos se não uma mão que se levanta, talvez a primeira, dos déspotas e ditadores?