Prestação de contas na Lei Pelé e o coronavirus. – Blog do Marlon
Mais um alerta pela necessidade da transparência
Separados definitivamente?

Ultimamente os questionamentos sobre prestação de contas de clubes de futebol tem gerado dúvidas por parte dos torcedores, sendo assim o blog buscou um texto bastante didático escrito pela advogada Talita Novaes no site Soderbi, em que reproduzimos na íntegra .

No início dos anos 2000, o futebol brasileiro esteve envolvido em denúncias de irregularidades, ensejando, até mesmo, a instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI, conhecida como “CPI da CBF/Nike”.

Entre outros, aquele momento bastante complicado da história do futebol trouxe a Lei nº 10.672/03, conhecida como a “Lei da Moralização”, que alterou a Lei nº 9.615/98, denominada “Lei Pelé”.

Justamente no sentido de implementar transparência ao esporte, a Lei da Moralização deu nova redação ao artigo 46-A da Lei Pelé, para determinar que as ligas desportivas, confederações, federações e clubes envolvidos em competições de atletas profissionais, prestem as suas contas da seguinte forma:

Art. 46-A. (…)

I – elaborar suas demonstrações financeiras, separadamente por atividade econômica, de modo distinto das atividades recreativas e sociais, nos termos da lei e de acordo com os padrões e critérios estabelecidos pelo Conselho Federal de Contabilidade, e, após terem sido submetidas a auditoria independente, providenciar sua publicação, até o último dia útil do mês de abril do ano subsequente, por período não inferior a 3 (três) meses, em sítio eletrônico próprio e da respectiva entidade de administração ou liga desportiva;

II – apresentar suas contas juntamente com os relatórios da auditoria de que trata o inciso I ao Conselho Nacional do Esporte – CNE, sempre que forem beneficiárias de recursos públicos, na forma do regulamento.

Destaca-se a necessidade de que as contas sejam submetidas à auditoria independente e sejam publicadas até o último dia útil do mês de abril do ano subsequente.

Em caso de descumprimento da determinação do artigo 46-A da Lei Pelé, além das penalidades previstas nos âmbitos tributário, trabalhista, previdenciária, cambial, civil e penal, os dirigentes das entidades de administração do desporto e das ligas desportivas ficarão inelegíveis por dez anos para o desempenho de cargos ou funções eletivas ou de livre nomeação, no Comitê Olímpico Brasileiro (COB), no Comitê Paraolímpico Brasileiro, nas entidades nacionais de administração do desporto, nas entidades regionais de administração do desporto, nas ligas regionais e nacionais, nas entidades de prática desportiva filiadas ou não àquelas referidas nos incisos anteriores e na Confederação Brasileira de Clubes. Já os dirigentes de entidades de prática desportiva ficarão inelegíveis por cinco anos para cargos ou funções eletivas ou de livre nomeação, em qualquer entidade ou empresa direta ou indiretamente vinculada às competições profissionais da respectiva modalidade desportiva.

Além dessas sanções, as entidades que violarem essa obrigação estarão sujeitas ao afastamento de seus dirigentes e à nulidade de todos os atos por eles praticados em nome da entidade, após a prática da infração, respeitado o direito de terceiros de boa-fé.

Neste ano de 2020, a prestação de contas das entidades desportivas coincide com o período do estado de calamidade pública existente no Brasil e no mundo em virtude da pandemia do Coronavírus (Covid-19), entretanto, salvo melhor juízo, não existe qualquer determinação que autorize a prorrogação dos prazos estabelecidos, sendo recomendável que os destinatários da lei respeitem o prazo que expira no próximo dia 30 de abril de 2020, para evitar as severas penalidades legalmente previstas.

Talita Novaes é advogada.

  • Luiz R S Filho

    Marlon, Este assunto, que mais uma vez vc aborda, nada significa para os Gestores dos Clubes de Futebol e até da própria Federação, em Alagoas.

    Há na imprensa esportiva quem comente que “não há obrigatoriedade da publicação dos balanços/demonstrações financeiras” .

    Lê-se na citação do inciso I do art 46° A da Lei pertinente, o contrário.

    Ainda não fosse obrigatória a publicação, o sentido pleno da transparência – termo repetidamente usado pelos Dirigentes – nos transporta para a atitude, o ato espontâneo de ser mostrado e tornado público para que não paire dúvida ou desconfiança do correto uso das fontes e destinações das receitas e despesas do Clube ou Entidade Representativa.

    E nisto destacam-se como exemplos positivos os Clubes de Futebol do Nordeste, Bahia, Fortaleza, Ceará, Vitória-BA, onde qualquer torcedor e e/ou público em geral pode tomar conhecimento de suas Demonstrações Financeiras pelo sítio do Clube, pois lá estão publicadas na sua plenitude.