O Conselho Nacional de Justiça determinou ao desembargador Washington Luiz Damasceno de Freitas que ele devolva cerca R$ 354 mil aos cofres públicos – que ele teria recebido indevidamente. O acórdão do CNJ é datado do último dia 12, terça-feira, quando houve reunião do pleno do colegiado.

O dinheiro, segundo o processo analisado, foi pago pelo desembargador a ele próprio – Washington Luiz -, quando  exerceu a presidência do Tribunal de Justiça, em 2004. Os valores corresponderiam a pagamentos de diárias e diferenças salariais. Segundo informações de integrantes do Tribunal de Justiça, a decisão do CNJ não tem relação, ainda, com a auditoria feita no Judiciário de Alagoas, na semana passada, sob o comando do Corregedor Nacional de Justiça, Gilson Dipp.

O processo, ainda em andamento no CNJ, determina também a abertura de inquérito administrativo, envolvendo outros desembargadores, juízes e servidores do Tribunal de Justiça que teriam responsabilidade pelos pagamentos indevidos. Os documentos estão sendo encaminhados ao Ministério Público Estadual para a apuração de supostos crimes contra o erário.

 

 

Leia, abaixo, a conclusão do voto do ministro-relator Mairan Gonçalves Maia Júnior(aprovado por unanimidade)

 

 Conclusão  

Dessarte, nenhuma dúvida subsiste quanto ao dever legal de devolução, nesta instância administrativa, dos valores cujos pagamentos indevidos o requerido tenha  autorizado, na condição de ordenador de despesas, em proveito próprio.

 

Nos termos da planilha abaixo[1], erigida com lastro nos quadros anexos ao Relatório de Fiscalização elaborado com a colaboração do Tribunal de Contas da União, o total de despesas irregulares revertidas em proveito do magistrado requerido totaliza R$ 1.157.577,36 (e-CNJ: “DOC 43” e “DOC44”).

  

 

Item/Despesa: 

 Valor a devolver:
 1 – Ausência de lei específica para fixar ou alterar a remuneração dos magistrados do TJAL, desde 1995 Quadro I do Relatório de Fiscalização (fl. 96 e 100)  R$ 256.653,21R$ 118.141,98 
 2 –  Diferenças Salariais sob a rubrica 214 (período: jan/1995 a jul/1998) Quadro II do Relatório de Fiscalização (fl. 104)   R$ 283.475,54
 3 – Diferenças Salariais sob a rubrica 215 (período: mar/2000 a dez/2002) Quadro III do Relatório de Fiscalização (fl.110)  R$ 400.545,74
 4 – Pagamentos diversos sob a rubrica 226  Valor não apurado
 5 – “Trimestralidade”, “Gatilho Salarial” e “Diferença do Moacir de Andrade” (rubricas 214 e 215)  Contabilizado nos itens 1 e 2
  6 – Serviço extraordinário – Rubrica 132 Quadro VIII do Relatório de Fiscalização (fls. 161 e 162)  R$ 37.149,03 R$ 35.994,93  (= R$ 73.143,96) 
 7 – Violação do teto constitucional – Quadro X do Relatório de Fiscalização Quadro X do Relatório de Fiscalização (fl. 181)  R$ 25.616,93
 TOTAL:  R$ 1.157.577,36

  

O cotejo entre a presente planilha e a planilha elaborada a partir da certidão contida no Anexo I do ofício encaminhado junto às informações solicitadas para instruir o presente feito (fl. 08 do voto) demonstra:

 

a) haver o requerido recebido, indevidamente, a quantia de R$ 1.157.577,36 (um milhão, cento e cinqüenta e sete mil, quinhentos e setenta e sete reais e trinta e seis centavos), do Tribunal de Justiça de Alagoas, sob as rubricas 214 e 215 (atualização até março de 2007);

 

b) haver o requerido, como ordenador de despesas, percebido a importância de R$ 354.526,00 (trezentos e cinqüenta e quatro mil e quinhentos e vinte e seis reais), do valor total recebido, indevidamente, sob as rubricas 214 e 215 (referência para atualização: nov/2004 a jan/2005).

 

Conquanto se trate de verbas de natureza alimentar, deve o requerido proceder à devolução de R$ 354.526,00 (trezentos e cinqüenta e quatro mil e quinhentos e vinte e seis reais), por ter sido o ordenador da despesa, a qual revertera em benefício próprio.

 

Pelos fundamentos desenvolvidos no item 1 do voto, a demonstração da irregularidade dos pagamentos desses valores, referentes a diferenças salariais amparadas por mero despacho administrativo, tornam indiscutíveis, simultaneamente, a lesão ao Erário e a culpa do ordenador de despesas.

 

Não há falar em prescrição, considerando o período no qual ocorrera o pagamento determinado pelo requerido, em proveito próprio, qual seja: novembro de 2004, dezembro de 2004 e janeiro de 2005 (e-CNJ: “DOC60, fl. 7, item 11). Mesmo se desconsiderada a data de instauração dos feitos originários do presente procedimento de controle administrativo, quais sejam: a Revisão Disciplinar nº 97 e a Sindicância nº 01, o presente procedimento de controle administrativo fora autuado em 03.10.2008 e, portanto, antes de completada a prescrição do direito de revisão dos atos administrativos autorizadores de despesas irregulares, emanados do próprio requerido.

 

A instância para apuração da responsabilidade do requerido pelo restante do valor percebido indevidamente é, necessariamente, a instância judicial, inclusive por meio do ajuizamento de ação civil pública, a juízo do Ministério Público, respeitado o prazo prescricional (diferença entre R$ 1.157.577,36 e R$ 354.526,00).

 

Acerca dos pagamentos de adicionais por serviço extraordinário, nenhuma informação há, nos autos e, tampouco, no Relatório de Fiscalização, sobre o montante pago por determinação do próprio requerido, em proveito próprio. Também não fora precisada a observância do prazo prescricional, considerada a data de instauração do primeiro processo administrativo autuado, no CNJ, para apurar os indícios de irregularidades envolvendo o Des. Washington Luiz Damasceno de Freitas (Revisão Disciplinar nº 97).

 

Também os valores excedentes ao teto constitucional, apontados no Relatório, não podem ser integralmente exigidos do requerido, considerado o período do levantamento feito pelo TCU, em colaboração com este Conselho. Como se depreende da leitura do item 2.14.1, fora analisada a base de dados relativa às remunerações dos magistrados alagoanos no período de janeiro de 1995 a dezembro de 2006 (vide: e-CNJ: “DOC 43, fl. 92).

 

A Resolução/CNJ nº 13, que dispõe sobre a aplicação do teto remuneratório constitucional e do subsídio mensal dos membros da magistratura fora expedida em 21.03.2006 e, à luz do entendimento consolidado por este Colegiado, a devolução de eventuais diferenças remuneratórias apuradas, poderão ser exigidas, tão-somente, a partir da data de sua publicação oficial, no DJ, Seção 1, p. 145, ou seja, a partir de 30.03.2006 (https://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?jornal=4&pagina=145&data=30/03/2006). Pre-cedentes deste Conselho: PP 1069, Rel. Cons. Rui Stoco. 48.ª Sessão, j. 25.09.2007, DJU 15.10.2007; PCA 441, Rel. Cons. Joaquim Falcão. 13.ª Sessão Extraordinária, j. 05.06.2007, DJU 21.06.2007.

 

À míngua de dados precisos sobre o valor excedente ao teto, recebido a partir de abril de 2006, bem como o valor percebido nos últimos cinco anos a título de horas extraordinárias, tais pagamentos não podem ser exigidos nesta instância administrativa, mas devem ser apurados e cobrados pelo próprio Tribunal de Justiça.

 

Quanto aos demais magistrados e servidores apontados no Relatório de Fiscalização como responsáveis por despesas irregulares (e-CNJ: “DOC42” e “DOC43”), os princípios do contraditório e da ampla defesa são óbices intransponíveis à apuração de responsabilidades, nos mesmos autos do presente procedimento, considerado o âmbito restrito de sua análise, desde o início circunscrita à conduta e aos atos administrativos emanados do Desembargador Washingon Luiz Damasceno Freitas.

 

Impõe, assim, diligenciar a instauração de novos processos para o mister de investigar, em separado, a presença de lesão, culpa e nexo de causalidade, envolvendo cada um dos agentes referenciados no Relatório de Fiscalização como responsáveis pelos pagamentos indevidos, quais sejam:

 

(Desembargadores)

 

  • José Agnaldo de Souza Araújo;
  • Jairon Maia Fernandes,
  • Orlando Monteiro Cavalcanti Manso;
  • José Fernando Lima Souza;
  • Geraldo Tenório Silveira; e
  • Estácio Luiz Gama de Lima.

 

(Servidores:)

 

  • José Braga Neto;
  • Eduardo Jorge Tavares de Santa Rita;
  • Irani Magalhães de Oliveira Tenório;
  • Janice Omena Bezerra;
  • José Alfredo Rodrigues Amorim;
  • Antônio Sérgio Rodrigues Nunes; e
  • Maria Goretti Rodrigues Bezerra.

  II – Ante o exposto, voto no sentido de: a) abster-se o Tribunal de Justiça de Alagoas do pagamento de verbas a título de serviço extraordinário; b) cumprir o Tribunal de Justiça de Alagoas o disposto na Resolução/CNJ nº 13/2006, observando o teto constitucional para efeito de remuneração de seus membros, inclusive os ocupantes dos cargos diretivos (Presidente, Vice-Presidente e Corregedor); c) ser compelido o Desembargador Washingon Luiz Damasceno Freitas a restituir, aos Cofres Públicos do Tribunal de Justiça de Alagoas, a importância recebida a título de diferenças salariais correspondentes aos períodos de jan/1995 a jul/1998 e mar/2000 a dez/2002, correspondente a R$ 354.526,00 (trezentos e cinqüenta e quatro mil e quinhentos e vinte e seis reais)[2], da qual fora o ordenador de despesa; d) ser compelido o TJAL a apurar e determinar a devolução dos valores recebidos pelo requerido, nos últimos cinco anos, a título de horas extraordinárias, bem como os valores que, no mesmo período excederam o teto constitucional. e)  serem instaurados procedimentos de controle administrativo para, à luz do princípio do devido processo legal administrativo, iluminado pelo contraditório e pela ampla defesa, a apuração de responsabilidades dos demais ordenadores de despesas irregulares apontados no Relatório de Fiscalização, elaborado com a colaboração do Tribunal de Contas da União (e-CNJ: “DOC42” e “DOC43”); 

f) verificar a Corregedoria Nacional de Justiça, com base em novos elementos colhidos durante a inspeção realizada nas unidades judiciárias e administrativas de primeira e segunda instância da Justiça Comum do Estado de Alagoas, com início em 04.05.2009 (Portaria nº 113, de 24.04.2009), a pertinência de instauração de processos disciplinares, com fulcro no poder de revisão dos atos administrativos (v. enunciado da Súmula 473/STF), em face dos agentes apontados no Relatório de Fiscalização como responsáveis pela administração de despesas do TJAL;

 

g) ser remetida cópia integral dos autos do presente procedimento ao Ministério Público do Estado de Alagoas para apurar eventuais crimes praticados contra a Administração Pública, bem como, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.429/92, a ocorrência de atos improbidade administrativa;

 h) diligencie o TJAL no sentido de criar mecanismos de controle do sistema de administração de folha de pagamentos e rotinas de auditoria periódica, no intuito de detectar, preventivamente, possíveis desvios, evitando ocorrências ilegais, a exemplo das apuradas no presente procedimento; i) ser compelido o TJAL a apurar a origem das despeas autorizadas sob a Rubrica 226, bem como o ressarcimento, aos Cofres Públicos, de eventuais valores pagos indevidamente e/ou em duplicidade sob esse título.  Retifique-se a autuação para que conste, no campo destinado à identificação do requerido, o nome do Desembargador Washingon Luiz Damasceno Freitas. Oficie-se ao Desembargador Washingon Luiz Damasceno Freitas e ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, dando-lhes ciência da decisão.  

Brasília, 12 de maio de 2009.

  Conselheiro MAIRAN GONÇALVES MAIA JÚNIOR


[1] Valores atualizados até março de 2007.

[2] Valor a ser atualizado no momento do cumprimento da presente decisão.
Eduardo Tavares:"Desembargador não tem foro privilegiado para Improbidade"
Tereza Nelma vai enfrentar Born por vaga na Assembleia
  • Angelo Miranda Neto

    Espero que o Ministério Público Estadual cumpra suas funções, desta vez.

  • Antônio Miranda

    Se fosse um servidor comum certamente iria responder processo criminal, com a consequente perda do cargo. Mas em se tratando de um Desembargador, a mera devolução dos valores recebidos indevidamente, por si só, já é o bastante. E VIVA A JUSTIÇA!!!!!!!!!!

  • Carlos Holanda

    Não fosse pelas incompetências e expressões de quinta categoria, terceiro-mundista, poderia se dizer: “Tutti buona gente”. É a “isso” que está entregue a justiça deste estado? Vade retro!

  • Zé Mariano

    UUUUIIIIII!!!!!! Eu acho é pouco!!!!!Dorme com essa…

  • Eduardo

    Alguem sabe dizer se foi recolhido Imposto de Renda do Exelentissimo Desembargador? se não é sonegação fiscal.

  • o revoltado

    Meu avô quando vivo dizia pra todos os netos q a justiça resolvia tudo q estivese errado pois quem era da justiça eram homens de bem q nós sempre confiasem na justiça. E agora o q digo pra meus filhos e netos? temos ladrõe no executivos, legisltativo e agora judiciário viva Alagoas

  • Santos

    Que vergonha. eis o termo mais apropriado a esse episódio. meu Deus, que que isso?!!!! onde é que estamos pisando.

  • Alberto Jorger Alves Laranjeira

    em um pais democrático pode haver um executivo ineficiente, não deve; pode haver um legislatiivo ineficiente,não deve;contudo nunca em país democrático o judiciário pode ser ineficiente… é o cãos total

  • mary

    Ricardo, se o CNJ. investigar de fato a vida funcional com mais profundidade desses pseudos magistrados de toga, muita coisa irá encontrar. A coisa é mais seria do que se imagina.

  • ROBERTO

    ISSO EU PAGO PRÁ VER!

  • Gilvan Mata

    Agora chegou a vez do Judiciário. As investigações devem ser profundas e sem tréguas. Esperamos pelas conclusões que devem ser estarrecedoras..e, a justiça seja feita. Quem viver verá…

  • Cesar

    Ricardo, anda circulando na rede que quem indicou o PM Israel para o gabinete militar da ALE foi um conhecidíssimo desembargador. Gostaria que você apurasse este fato. obrigado!!!!!!!!!!

  • Neto

    A imagem da cúpula do nosso Poder judiciário.

  • costa

    QUE VERGONHA, SERÁ SE TEM?

  • Carlos Magno Magalhães

    Ah uma bomba como hiroshima nesses poderes para recomeçar do zero e ai sim Alagoas ser uma grande terra! Nunca é tarde!!!

  • Autoridade no Reino das Alagoas

    Companheiros “Santos e Costa” VERGONHA eh roubar e nao poder levar…nao foi esse o caso kkkkkk

  • ALUNO

    Perguntar não ofende! Por qual via o desembargador chegou ao cargo? Quem conseguiu responder tem a explicação para os fatos.

  • vadivia

    Essa vergonhas o TJ deveria apura!… Deveria apurar tb juizas novatas que ja fazem conluio com prefeitos e so sentenciam o que é da conveniencia do executivo local, pasmen!!! Cade o Corregedor? tomen um providencia,criticar os outros estes novatos sabem! e ainda se auto intitulam os melhores…

  • Alagoano simples

    Cadê o chinelo? Cadê o chinelo?

  • carlos

    O Homem tem nome ate de viaduto,onde vamos parar com pessoas deste quilate,julgando processos,se estão limpando a assembleia porque ñ o tribunal de justiça,o cidadão que é condenado por um desembargador deste, mesmo sendo culpado se sente injustiçado.

  • carlos

    Desembargador Washnton Luiz ou desabanador Washnton Luis.

  • cláudio

    Todos que sonham com um Brasil mais justo e honesto e em especial aqui em alagoas, estamos torcendo para que tudo seja esclarecido.Carentes de justiça, de bons políticos e de algo que impulsione alagoas no cenário nacional.As vezes os internautas excedem em seus comentários.Isso é normal.

  • MOACIR

    O JUDICIÁRIO TEM PESSOAS DE BE E TAMBÉM MAUS EXEMPLOS COMO OS OUTROS PODERES, POR ISSO DEVE SER INVESTIGADO DO MESMO JEITO. ELES PENSAM QUE SÃO MELHORES DO QUE TODO MUNDO E ESTÃO ACIMA ATÉ DE DEUS.

  • ROBERTO CARDOSO

    Por ironia do destino, o servidor Eduardo Jorge Tavares de Santa Rita; ja faleceu e é primo do procurador geral de justiça

  • a infame mistura

    Esse é o resultado do desembargador ter juntado a política com a justiça. Ser político é ter muito dinheiro para gastar, e , como se nota, ele quis fazer as duas coisas. Quis ter duplo poder. Foi pelo caminho do ganho fácil. É criminoso duplo!

  • Beatriz

    É mais fácil boi voar!!!!!! Moralidade em Alagoas só verei em outra encarnação…

  • batata

    ESSE ESTADO É DESMORALIZADO EM TODOS OS SENTIDOS AQUI, SÓ JESUS! QUE DEUS TENHA MISERICORDIA.

  • Talião

    Será que tais denuncias não são mais graves do que mostrar a realidade e condições vivenciadas pelos servidores do Judiciário alagoano, e, consequentemente, merecedoras de uma sindicância por parte da presidência do TJ/Al?

  • voz da verdade

    Ressaltou muito bem A.Miranda quando falou que em se tratando de magistrados a punição não existe, basta a devolução R$ R$!!!!! e que quem paga é o servidor cumpridor dessa órdens e que são obrigados(assédio moral) a executá-las.Meros escravos dos 3 Poderes!